TJRJ - 0062223-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:28
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito proposta por PEDRO MANGIA BARRETO, em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A., na qual postula a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da ré.
Com a inicial, vieram anexados os documentos de fls. 05/31.
A recuperanda, às fls. 49/50, não se opõe à habilitação pretendida. Às fls. 62/66, o Administrador Judicial opina pela inclusão do crédito da habilitante pelo valor atualizado do crédito, conforme planilha de cálculos que anexa às fls. 66. Às fls. 71, o Ministério Público concorda com o valor apurado pelo AJ. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pelo autor preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no Q.G.C. da ré.
Quanto aos honorários advocatícios, cabe consignar que são de titularidade de terceiro, que poderá, se assim desejar, se habilitar junto à recuperação pela via própria, devendo-se considerar que a presente habilitação foi ajuizada apenas em nome do autor e que seu patrono não integra o polo ativo desta demanda.
Cabe esclarecer que o valor apurado pelo Administrador Judicial foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o que dispõe o artigo 9°, II da LRF.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão crédito de PEDRO MANGIA BARRETO, para constar o valor de R$ 776.010,91 (setecentos e setenta e seis mil e dez reais e noventa e um centavos), na categoria Classe III - Quirografário, conforme a classificação estabelecida pelo Art. 83 da Lei n° 11.101/2005.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. -
20/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 13:14
Conclusão
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22/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:18
Juntada de petição
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30/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:18
Juntada de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Atenda-se ao M.Público, intimndo-se o Administrador a manifestar-se nos autos.
Após, voltem ao M.Público. -
16/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:28
Juntada de petição
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11/11/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:08
Juntada de petição
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07/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:24
Juntada de petição
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06/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:04
Conclusão
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21/09/2023 21:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 17:19
Juntada de documento
-
25/05/2023 13:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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