TJRJ - 0801234-02.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/08/2025 14:53
Expedição de Informações.
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19/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:03
Expedição de Informações.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0801234-02.2024.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NABSON BUENO DA SILVA TESTEMUNHA: VAUBIO LUIZ BARROS DE AZEVEDO, JOSE RENATO DA SILVA, MAISUR ISMAIL OTHMAN MUSA, VANESSA LUNA AGOSTINHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face NABSON BUENO DA SILVA pela prática do delito descrito no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos fatos narrados na Denúncia do Id 207096093, que passa a fazer parte desta sentença.
Auto de Prisão em Flagrante – id. 117714171.
Registro de Ocorrência – id. 117714172; id. 117714183.
Termo de Declarações – id. 117714174; id. 117714175.
Auto de Apreensão – id. 117714176.
Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente – id. 117714181.
Decisão do Flagrante – id. 117714187.
Fac do RÉU – id. 117832757; id. 118127696.
Laudo de Exame de Corpo Delito do RÉU – id. 118079569.
Audiência de Custódia realizada em 14 de maio de 2024, conforme assentada de id.118141378, ocasião em que a prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva.
Denúncia e Cota da Denúncia – id. 119843805.
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c Aplicações de Medidas Cautelares Diversas da Prisão formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 131116509.
Manifestação do Ministério Público acerca do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 131778531.
Decisão de indeferimento do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU id. 132632225.
Resposta à Acusação do RÉU – id. 132886141.
Decisão de recebimento da denúncia em 14 de agosto de 2024 – id. 137193699.
Declaração de trabalho do RÉU – id. 145169503.
Fac atualizada do RÉU – id. 145501798.
Audiência de Instrução em Julgamento realizada no dia 25 de setembro de 2024, conforme assentada de id. 146110468, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Mauro Jorge Merola Fontes, Gabriel Rodrigo de Lemos, Vaubio Luiz Barros de Azevedo, José Renato da Silva, Maisur Ismail Othman Musa e Vanessa Luna Agostinho, além de ter sido realizado o interrogatório do RÉU.
Pedido de Liberdade Provisória formulado pela Defesa Técnica do RÉU, bem como pedido de expedição de mandado de busca e apreensão das imagens das câmeras corporais dos policiais – id. 148834380.
Manifestação do Ministério Público acerca do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 150664970.
Decisão de indeferimento do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU e deferimento da expedição de mandado de busca e apreensão das imagens das câmeras corporais dos policiais – id. 152407096.
Decisão em sede de Habeas Corpus indeferimento a liminar que objetivava a revogação/relaxamento prisão preventiva do RÉU – id. 153829886.
Certidão do Oficial de Justiça informando a devolução do mandado de busca e apreensão das imagens das câmeras corporais dos policiais, uma vez que as imagens vão direto para o Setor Central da PMERJ – id. 160163875.
Pedido de expedição de ofício para a Ouvidoria do Comando Geral da PMERJ pedindo o envio das imagens das câmeras corporais dos policiais – id. 160513768.
Manifestação do Ministério Público acerca das diligências objetivando o envio das imagens das câmeras corporais dos policiais militares – id. 167264259.
Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 169871423.
Manifestação do Ministério Público acerca do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 170101138.
Decisão de indeferimento do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 170679829.
Pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 193451469.
Manifestação do Ministério Público acerca do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU – id. 194491649.
Decisão de indeferimento do pleito libertário formulado pela Defesa Técnica do RÉU e deferimento de expedição de mandado de busca e apreensão para ser cumprido na Ouvidoria Geral da PMERJ – id. 195553777.
Informação do Oficial de Justiça informando não haver as imagens das câmeras corporais dos policiais no Centro Integrado de Comando e Controle Ouvidoria PMERJ – id. 204298553.
Alegações finais ministeriais no Id 207096093.
Alegações finais defensivas no Id 209583625. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, aprecio as nulidades suscitadas pela defesa do réu.
No que tange à argumentação defensiva de nulidade de abordagem pessoal, vejo que não merece prosperar.
Diferentemente do que alegado pela Defesa nas suas alegações finais, a abordagem não ocorreu simplesmente pelo fato do acusado estar falando no celular, mas sim pelo motivo de que além da denúncia anônima que informou que no local dos fatos, o próprio acusado entregaria uma quantidade de entorpecentes a uma pessoa, o policial Gabriel Lemos afirmou que escutou o falando no telefone a seguinte frase: ““não demora que está aqui no meu bolso, eu não posso dar mole, tem muita polícia”, tendo isso sido suficiente para efetuar a abordagem e o que justifica tal ação e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
Quanto à arguição de nulidade de domicílio, digo que a entrada forçada e a busca domiciliar quando amparada em fundadas razões, que indiquem a situação de flagrante delito é lícita.
Neste sentido é o Tema 280 de Repercussão Geral do STF.
Conforme entendimento do STF (Ministro Alexandre de Moraes, RE 1.456.106), a justa causa não exige certeza da ocorrência do delito, mas fundadas razões a respeito, como ocorreu no caso, já que o réu estava na posse de certa quantidade de droga e, segundo os policiais que participaram da diligência, o acusado saiu de uma casa aonde teria dito que neste local haveria mais drogas, especificamente embaixo de cama.
Destaque-se ainda que no presente caso o consentimento do acusado e a ausência de ordem judicial são irrelevantes, visto que a conduta de guardar ou ter em depósito é de natureza permanente, com o estado de flagrância se protraindo no tempo (art. 303 do CPP) e havia fundada razão da ocorrência de flagrante delito, o que por si só, autoriza a entrada dos policiais na casa, conforme artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Pelo exposto, não há qualquer nulidade na abordagem, bem como na entrada dos militares no imóvel do acusado.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Vencidas as questões acima, passo ao mérito.
Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia não restaram comprovados.
A materialidade do delito de tráfico atribuído ao acusado se encontra comprovada nos autos pelos relatos dos policiais militares arrolados na denúncia (id. 117714174; id. 117714175 e prestados em juízo), pelo auto de apreensão de id. 117714176 e pelo laudo de exame de drogas (id. 117714181), que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida.
No entanto, em relação à autoria, vejo que a acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova.
Para tanto, observem-se os depoimentos prestados em Juízo.
GABRIEL RODRIGO DE LEMOS (policial militar): “(...) Que o depoente recebeu uma denúncia de que no local dos fatos, o RÉU entregaria uma quantidade de entorpecentes a uma pessoa.
Que o depoente se dirigiu até o local e conseguiu se esconder, devido à baixa luminosidade do local.
Que o depoente ficou de um lado da calçada e seu colega de farda ficou do outro.
Que o RÉU chegou ao local falando ao telefone.
Que o RÉU se aproximou do depoente.
Que o depoente conseguiu escutar o RÉU falando: “não demora que está aqui no meu bolso, eu não posso dar mole, tem muita polícia”.
Que isso foi o suficiente para o depoente efetuar a abordagem no RÉU.
Que o RÉU estava com uma carga de cocaína.
Que o depoente não se recorda da quantidade exata da droga.
Que o depoente conseguiu ver a casa que o RÉU havia saído.
Que o depoente perguntou ao RÉU se havia mais drogas na casa.
Que o RÉU informou ao depoente que havia mais drogas no quarto da casa, mais precisamente debaixo da cama.
Que o RÉU disse que a mulher e o filho estavam em casa.
Que a mulher e o filho do RÉU não sabiam da droga.
Que o RÉU traficava e ninguém sabia.
Que o depoente foi até a casa do RÉU e achou as drogas no local que ele havia dito.
Que havia mais drogas embaixo da cama.
Que as drogas encontradas na casa eram as mesmas que estavam com o RÉU.
Que as cápsulas eram as mesmas, com os mesmos dizeres.
Que as drogas eram idênticas.
Que o RÉU foi entregar apenas uma quantia.
Que o RÉU não foi entregar uma carga toda.
Que o depoente acredita que o RÉU era o distribuidor.
Que a denúncia recebida pelo depoente, falava que o RÉU era o responsável pela distribuição das drogas.
Que o depoente entrou na casa do RÉU após ele ser pego com a droga.
Que o RÉU autorizou a entrada dos policiais na casa.
Que o RÉU indicou ao depoente que as drogas estariam no quarto.
Que o depoente perguntou ao RÉU novamente e ele especificou o local.
Que o RÉU inclusive falou da cama box baú.
Que a droga estava dentro da cama box baú.
Que o depoente não conhecia o RÉU.
Que o depoente começou a trabalhar em Búzios havia pouco tempo.
Que os colegas de farda do depoente já conheciam o RÉU.
Que a polícia militar de modo geral já conhecia o RÉU.
Que o conhecimento que a polícia militar tinha era de que o RÉU possuía envolvimento com o tráfico.
Que o informe anônimo que o depoente recebeu falava sobre a localidade.
Que o depoente conseguiu se abrigar no local que a denúncia falava.
Que o local onde o depoente estava, foi justamente o local onde o RÉU parou para poder falar ao telefone.
Que o depoente conseguiu ver o local de onde o RÉU havia saído.
Que o RÉU disse ao telefone para o rapaz não demorar que ele estava com drogas no bolso.
Que então o depoente abordou o RÉU.
Que o depoente pegou o montante da droga e o levou para a Delegacia.
Que o RÉU estava vinculado ao Comando Vermelho.
Que o RÉU confirmou que fazia distribuição para o Comando Vermelho na localidade.
Que o depoente estava usando câmeras corporais.
Que as câmeras estavam ligadas.
Não houve nenhum tipo de agressão ao réu.
Que o depoente até imaginou que o RÉU fosse correr, mas não houve nenhuma tentativa de fuga.
Que como a viatura estava com a “caçapa” ruim, o depoente teve que usar a algema no réu.
Que o depoente explicou ao RÉU que se ele forçasse o braço, ele iria se machucar.
Que assim que o RÉU chegou à Delegacia, ele tirou as algemas do RÉU.
Que no momento da abordagem ao RÉU estava apenas o depoente e seu colega de farda.
Que depois o depoente pediu apoio e chegaram mais 02 policiais.
Que foi o depoente quem localizou a droga na casa do RÉU.
Que o depoente não se recorda quem teria pegado a carga de cocaína no bolso do RÉU.
Que o depoente se recorda de ter feito as perguntas ao RÉU de onde estariam as drogas na casa.
Que o RÉU autorizou a entrada dos policiais na casa.
Que o depoente viu de onde o RÉU saiu.
Que o RÉU disse que na casa teria mais drogas e onde elas estariam.
Que o RÉU disse ao depoente que era gerente/distribuidor do tráfico.
Que o RÉU não disse nada ao depoente sobre ter outra atividade laboral.
Que a guarnição policial tinha conhecimento do RÉU atuar no tráfico de drogas.
Que no dia seguinte, o depoente foi parabenizado por muitos policiais por ter prendido o RÉU.
Que os amigos de farda do depoente disseram que o RÉU já era bem conhecido dos policiais por ser gerente/distribuidor do tráfico.
Que o depoente não se recorda muito bem do depoimento dado em sede policial.
Que o depoente não se recorda do nome ou do vulgo do RÉU.
Que a informação chegou ao depoente, ele foi até o local e logrou prender o RÉU.
Que não houve investigação.
Que o depoente apenas recebeu a informação e se dirigiu até o local.
Que diversos moradores enviam informações aos policiais militares.” MAURO JORGE MEROLA FONTES: “Que o depoente se recorda dos fatos narrados na denúncia.
Que o depoente recebeu informa anônimo dizendo que o RÉU estaria distribuindo as drogas.
Que no informe dizia que o RÉU armazenava as drogas e depois as distribuía para algumas lideranças do tráfico do Alto da Rasa.
Que o depoente recebeu informe de que o RÉU estaria em posse das drogas e que iria fazer a entrega delas.
Que o depoente foi até o local informado, se escondeu e ficou observando.
Que quando o RÉU desceu a rua, o depoente conseguiu observar o RÉU falando ao telefone.
Que o RÉU estava esperando a chegada de alguém.
Que o RÉU se aproximou de onde o depoente estava.
Que nesse momento, o depoente abordou o RÉU.
Que na revista pessoal, foi encontrado com o RÉU uma quantidade de entorpecente.
Que de imediato o RÉU confessou a posse da droga.
Que também confessou que estaria traficando e levou os policiais para o local onde estavam os outros entorpecentes.
Que o restante das drogas estava armazenado na casa do RÉU.
Que as drogas estavam embaixo do colchão.
Que a sacola com o restante das drogas estava embaixo do colchão.
Que o RÉU franqueou a entrada dos policiais na casa.
Que o depoente pegou o material e depois levou o RÉU para a Delegacia.
Que o RÉU estava no telefone aguardando a chegada da pessoa que estava falando com ele.
Que a denúncia dava conta de que o RÉU aguardaria uma pessoa para poder entregar a drogas.
Que enquanto o RÉU estava ao telefone, ele falava que a pessoa estava demorando e que ele estaria lhe esperando.
Que na denúncia dizia que o RÉU entregaria o material a alguém.
Que o depoente fez a abordagem e encontrou as drogas.
Que a droga encontrada com o RÉU era a mesma que estava no interior de sua residência.
Que o Comando Vermelho comanda a localidade.
Que o depoente não se recorda muito bem, mas a droga estava pronta para a venda.
Que de imediato o RÉU franqueou a entrada dos policiais na casa.
Que o RÉU disse para o depoente que havia sido a primeira vez que ele tinha feito isso.
Que não era de costume dele fazer.
Que o RÉU em momento algum resistiu.
Que o RÉU confessou que estava com o material e que era a primeira vez que ele havia feito isso.
Que o depoente não conhecia o RÉU.
Que após a prisão, o depoente ficou sabendo que outra guarnição havia abordado o RÉU.
Que havia informações de que ele tinha envolvimento com o tráfico.
Que o depoente acredita que no dia dos fatos estava usando câmeras corporais.
Que pelo horário da ocorrência, a câmera poderia estar sem bateria.
Que o horário coincide com a troca das câmeras pelos policiais.
Que o depoente acredita que isso esteja descrito no histórico da ocorrência.
Que o depoente não chamou o RÉU pelo vulgo.
Que o depoente só ficou sabendo do vulgo do RÉU de forma posterior.
Que o vulgo do RÉU é “COROA”.
Que o depoente não se apresentou com esse vulgo.
Que quando o depoente foi parabenizado pela prisão do RÉU, eles se referiram ao “COROA”.
Que não houve agressão na abordagem.
Que o RÉU não resistiu.
Que na casa do RÉU havia a esposa e o filho.
Que o RÉU disse que não era comum fazer aquilo e levou o depoente até o restante do material.
Que o depoente não se recorda se o RÉU falou algo sobre outra atividade laboral.” JOSÉ RENATO DA SILVA (TESTEMUNHA): “Que o depoente conhece o RÉU.
Que o RÉU trabalhou para o depoente como pedreiro.
Que o depoente mora em Búzios há 25 anos.
Que o depoente trabalhou durante 12 anos na área do turismo.
Que posteriormente o depoente virou empresário.
Que hoje o depoente possui um comércio.
Que o RÉU trabalhou para o depoente.
Que o depoente começou a fazer um trabalho de carpintaria.
Que o depoente já conhecia o RÉU quando ele ainda trabalhava na fábrica de gelo.
Que o depoente nem sabia que o RÉU era profissional na área de carpintaria.
Que quando o depoente começou a trabalhar com carpintaria, o RÉU trabalhou para ele.
Que um amigo em comum recomendou o RÉU para o depoente.
Que o RÉU fez alguns serviços na casa e na loja do depoente.
Que o depoente tem um terreno.
Que o RÉU transmitiu muita confiança para o depoente.
Que o depoente chamou o RÉU para murar o seu terreno.
Que o RÉU fez o muro para o depoente.
Que à época dos fatos, o RÉU ainda estava finalizando o muro do terreno do depoente.
Que durante o período que o RÉU trabalhou para o depoente, ele tinha outros trabalhos.
Que o RÉU quem administrou a obra.
Que o RÉU sempre comunicou ao depoente o que estava fazendo ou deixava de fazer.
Que sempre que o RÉU tinha um compromisso, ele avisava ao depoente.
Que o RÉU eram bem correto com o depoente.
Que o RÉU tinha ajudantes.
Que tinha pedreiros que trabalhavam para o depoente.
Que o depoente nunca escutou que o RÉU tinha envolvimento com o tráfico.
Que o depoente sempre chamou o RÉU de Nabson.
Que o apelido do RÉU era “Nabinho”.
Que o depoente costumava pagar o RÉU de forma semanal e geralmente na sexta feira.” MAISUR ISMAIL OTHMAN MUSA (TESTEMUNHA): “Que o depoente conhece o RÉU desde os 17 anos.
Que o RÉU trabalha com o depoente.
Que o depoente é diretor de uma empresa de Produções Culturais.
Que o depoente trabalha com eventos pelo Brasil.
Que o depoente reside e trabalha em Búzios.
Que o RÉU já trabalhou com o depoente.
Que o RÉU já trabalhou na residência do depoente, bem como já montou e desmontou eventos para o depoente.
Que o RÉU prestava serviço de pintor, eletricista e de tudo um pouco.
Que o RÉU trabalhava para o depoente de forma esporádica.
Que o RÉU trabalhava quando tinha eventos.
Que por vezes o RÉU não trabalha para o depoente por ele estar preso em algumas obras.
Que o depoente nunca escutou que o RÉU tinha envolvimento com o tráfico.
Que o depoente conhece o RÉU como “Nabson” ou “Nabinho”.
Que o depoente reside no bairro Alto da Rasa.
Que o depoente não sabia da vida pessoal do RÉU.
Que o depoente conhecia o RÉU apenas pelo trabalho em sua empresa.” VAUBIO LUIZ BARROS DE AZEVEDO (TESTEMUNHA): “Que o depoente conhece o RÉU.
Que o RÉU já trabalhou para o depoente.
Que o depoente tem um comércio em Búzios.
Que o RÉU trabalha como pedreiro e eletricista para o depoente.
Que o RÉU presta serviços para o pessoal do bairro a um preço bem acessível.
Que o RÉU é querido por todos.
Que o apelido do RÉU é “Nabinho”.
Que todo mundo o chama assim.
Que o RÉU mora na região onde o depoente rem comércio.
Que o depoente conhece a família do RÉU.
Que o pelo que o depoente sabe, o RÉU não tem envolvimento com o tráfico de drogas.
Que o RÉU trabalha na área de pedreiro e eletricista há pelo menos 20 anos.
Que o pai do RÉU mora próximo ao comércio do depoente.
Que o bairro é um bairro pequeno e todo mundo se conhece.
Que o depoente não tem uma relação de amizade com a família do RÉU, mas sim de conhecimento.
Que o depoente não tem nada para falar do RÉU, que ele é muito prestativo.
Que o MP contraditou em relação a amizade entre o RÉU e o depoente.
Que o juízo indeferiu.” VANESSA LUNA AGOSTINHO (esposa do réu): “Que a depoente é esposa do RÉU.
Que a depoente estava deitada na cama, quando o RÉU chegou em casa à noite.
Que a depoente acordou com o RÉU pedindo para ela colocar a roupa que os policiais estavam entrando dentro de casa.
Que a depoente acordou, levantou-se da cama e saiu do quarto.
Que a depoente ficou na sala com seu filho.
Que os policiais ficaram falando com o RÉU.
Que os policiais disseram para a depoente que iriam levar o RÉU para depor.
Que a depoente achou que o RÉU fosse sair no mesmo dia.
Que o policial disse para a depoente ficar calma que o RÉU iria voltar.
Que o RÉU não voltou.
Que os policiais estavam procurando alguma coisa no interior da residência.
Que os policiais não encontraram nada no interior da casa.
Que a depoente não presenciou nada.
Que o RÉU trabalha de segunda a sexta de 06h30min até mais ou menos umas 16h, 17h00min.
Que sábado o RÉU trabalha até umas 14h30m.
Que o RÉU trabalha com obra há 15 anos.
Que o RÉU é conhecido como “Nabinho”.
Que ninguém chama o RÉU de “COROA”.
Que a depoente não escutou o modo que os policiais chamavam o RÉU.
Que a depoente quando os policiais entraram estava dormindo.
Que a depoente acordou assustada.
Que na casa estava a depoente e os dois filhos.
Que o RÉU é usuário de maconha.
Que final de semana o RÉU bebia uma cerveja e usa cocaína.
Que o RÉU só usa cocaína final de semana.
Que a depoente sabia que o RÉU era usuário.
Que o RÉU não usa drogas dentro de casa.
Que as vezes o RÉU levava uma cerveja para casa e ficava bebendo.
Que quando o RÉU entrou em casa com a polícia, a depoente estava deitada na cama.
Que foi o RÉU que chamou a depoente avisando que a polícia estava lá.
Que no dia dos fatos o RÉU tinha ido trabalhar e a depoente ainda não tinha visto o RÉU em casa.” NABSON BUENO DA SILVA (réu): “Que o depoente realmente estava com uma quantidade de entorpecentes no bolso.
Que o depoente saiu do serviço por volta das 15h30min.
Que o depoente ficou no Alto da Rasa tomando uma cerveja.
Que o depoente se recorda que antes das 20h ele comprou uma caixa de cerveja e deu um dinheiro para um rapaz comprar cocaína.
Que o depoente ficou esperando a cocaína.
Que o rapaz entregou a droga.
Que o depoente não se recorda da hora exata pois seu telefone estava descarregado.
Que o depoente não estava falando ao telefone.
Que o depoente estava há 05 metros do portão de sua casa quando os policiais o abordaram.
Que os policiais falaram “perdeu” e o depoente reagiu dizendo “perdi”, pois ele estava com drogas no bolso.
Que os policiais deram uma rasteira no depoente, que fez com que ele caísse com o peito no chão.
Que os policiais ficaram com o fuzil apontado para o peito do depoente.
Que os policiais não sabiam onde o depoente morava, que foi o depoente que disse onde morava.
Que o depoente tinha pegado a droga na rua.
Que o depoente apontou sua casa para os policiais.
Que o depoente disse para os policiais que dentro da casa estava sua esposa e seus filhos.
Que o depoente disse aos policiais que estava voltando do serviço e que trabalhava na obra.
Que o depoente disse aos policiais que estava bebendo com os amigos.
Que os policiais perguntaram ao depoente a origem da droga que estava com ele.
Que o depoente estava com uma carga de cocaína.
Que o depoente estava com 18 pinos.
Que o depoente pega essa quantidade para o seu uso.
Que o depoente nunca foi abordado por nenhum policial.
Que o depoente mora na Rasa há 39 anos.
Que o depoente há 20 anos trabalha com obras em geral.
Que o depoente foi pego com uma quantidade de 18 pinos de cocaína para uso próprio.
Que o depoente não autorizou os policiais entrarem em sua casa.
Que quando o depoente entrou na residência junto dos policiais, o depoente já foi pedindo para sua esposa colocar a roupa.
Que os policiais perguntaram se o depoente tinha arma e ele disse que não.
Que não foi encontrado nada na casa do depoente.
Que o depoente desconhece as drogas que os policiais falaram que acharam embaixo da cama.
Que o depoente foi algemado ainda dentro de casa.
Que os policiais disseram para a esposa do depoente que ele iria para a DP e que iria voltar logo depois.
Que era para ela não se preocupar.
Que os policiais pararam primeiro na DP no cruzeiro.
Que a viatura não estava com defeito, mas com um compensado na parte da gaiola.
Que por isso o depoente foi entre os policiais.
Que realmente tinha 04 policiais.
Que o depoente foi levado primeiro no DP da Rasa.
Que lá os policiais trocaram de viatura e o depoente foi levado para a 127ª DP.
Que depois o depoente foi levado para Cabo Frio.
Que o depoente não foi apresentado a nenhum Delegado.
Que nunca existiu esse vulgo de “COROA”.
Que todos conhecem o depoente como “Nabinho”.
Que quando os policiais abordaram o depoente, ele estava há 05 metros do portão de sua casa.
Que o depoente estava com uma caixinha de cerveja na não.
Que os policiais estavam há 10 metros de distância do depoente.
Que os policiais foram correndo em direção ao depoente com o fuzil apontado para ele, dizendo que ele tinha perdido.
Que o depoente é viciado em maconha.
Que a cocaína o depoente usa bastante no final de semana com seus amigos.
Que o depoente não tem vínculo nenhum com facção.
Que o depoente usa a cocaína em sua área de piscina, com seus amigos que trabalham junto na obra.
Que o depoente comprou a cocaína para o uso pessoal.
Que o depoente não fica indo na boca de fumo.
Que o depoente pega essa quantidade e deixa dentro de casa.
Que o depoente não usa todos os finais de semana.
Que no final de semana no dia dos fatos, o depoente já estava finalizando uma obra.
Que faltava alguns detalhes só.
Que houve uma confraternização entre as pessoas que trabalhavam na obra.
Que as vezes o depoente trabalhava no domingo para adiantar a obra.
Que no dia dos fatos a obra estava 95% finalizado.
Que o dono da obra pediu que ela fosse parada porque ele iria viajar.
Que o depoente não iria trabalhar no outro dia.
Que o depoente não se recorda se os policiais estavam usando câmeras corporais.
Que quando os policiais entraram na casa junto do depoente, ele se manteve de cabeça baixa e mão para trás.
Que o depoente iria usar os 18 pinos de cocaína em apenas um dia.
Que o depoente nunca se envolveu com o tráfico.
Que o depoente nunca ficou 1 mês parado sem serviço.
Que o depoente sempre tem solicitação de serviço.
Que o depoente trabalhava com ajudantes.
Que o depoente foi preso em um sábado.
Que o depoente recebe pela obra 25% na mão, antes de começar, mais 25% durante o serviço e 50% no final.
Que dessa obra, o depoente recebia sempre na sexta feira e no sábado ele complementava.
Que nessa época, o depoente estava trabalhando com o Sr.
Renato.
Que o depoente recebeu do Sr.
Renato R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sexta feira.
Que a esposa do depoente trabalha dois dias na semana.
Que a esposa do depoente ganha R$ 250,00 em dois dias.
Que o depoente mora em uma casa grande.
Que nesse local moram 04 famílias.
Que o depoente tem 02 filhos de 08 e 16 anos.
Que quando o depoente pega uma carga fechada de cocaína, ele tem um desconto e pega tudo por R$ 500,00.
Que por isso o depoente pega carga fechada.
Que o depoente não tem conhecimento da droga que os policiais apresentaram na Delegacia.
Que o depoente não foi apresentado na Delegacia com essa quantidade total.
Que o depoente não foi apresentado a nenhum Delegado na Delegacia.” In casu, é induvidoso que estava na posse direta do réu 18 tubos plásticos de cocaína, tendo sido tal fato confirmado pelo próprio acusado.
Quanto ao material supostamente encontrado no interior de sua residência, os policiais afirmam que o próprio acusado informou que o pertencia e que estava embaixo da cama de um dos cômodos.
Por outro lado, o acusado e a sua esposa afirmaram desconhecer tal droga, que seria 216 (duzentos e dezesseis) tubos plásticos contendo a cocaína, embalagens essas que possuíam as inscrições “CV PÓ DE R$35” e “CPX DA RASA”, conforme laudo de index 117714181. É certo que a suposta cocaína encontrada na residência do réu possui as mesmas inscrições da que estava na sua posse direta.
No entanto, não há nos autos uma única fotografia da apreensão dessas drogas ou mesmo outras testemunhas que confirmem a versão dos policiais, que se antagoniza com aquela firmemente apresentada pelo réu e por sua esposa.
Ademais, a prova chave que também pudesse demonstrar que o réu e a sua esposa mentem seria a filmagem do vídeo gravado pela câmera corporal dos policiais.
Acontece que tal prova não foi juntada aos autos, já que o conteúdo fora removido do sistema de armazenamento devido ao expurgo automático, ocorrido ao término do prazo previsto em contrato, vide informação do Id 204298553.
Nesse contexto, obviamente, não se descarta a hipótese de um flagrante forjado, o qual, à mínima plausabilidade, conclama a aplicação máxima do in dubio pro reo.
Vencida a questão acima, vejo que a controvérsia remanescente é saber se a droga que foi encontrada na posse direta do réu (18 pinos de cocaína) era destinada à mercancia ou ao uso pessoal dele.
Pois bem.
Segundo a Lei 11.343/06 (art. 28, § 2º), para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal ou de terceiros, o juiz deve atender aos seguintes fatores: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, e conduta e antecedentes do agente.
O relato do réu e sua esposa são coerentes e harmônicos, no sentido de que ele é usuário de maconha e, nos finais de semana, de cocaína.
A droga é de única espécie (cocaína) e a quantidade (18 pinos) é compatível sim com a hipótese de posse para consumo pessoal.
As circunstâncias da abordagem se também prestam para sustentar tanto a posse de drogas para consumo pessoal quanto o tráfico ilícito de entorpecentes.
No ponto, ressalto que se o material foi adquirido pelo acusado em área dominada pelo Comando Vermelho, logicamente haveria as inscrições alusivas à tal facção.
O acusado não ostenta nenhuma anotação na sua FAC e na sua CAC, vide Id 209612993 e Id 209612611.
As testemunhas/informantes de defesa relataram que, diferentemente do que dito pelos policiais, o apelido do acusado não era “Coroa”, indivíduo conhecido do tráfico pela guarnição policial, mas sim “Nabinho”, sendo que aquelas nunca presenciaram ou mesmo ouviram relatos do envolvimento do deste no tráfico de drogas.
Dessa maneira, não foi cabalmente comprovado que "trazer consigo" (um dos tipos verbais explícitado no art. 33 da Lei de Drogas) a quantidade de droga apreendida (18 pinos) pelo réu tinha a finalidade de mercancia.
No ponto, com relação à suposta confissão informal do réu no momento da abordagem, como dito pelos policiais, é de se ressaltar a nulidade desse "interrogatório", a fim de impedir que tais informações sejam utilizadas como prova, eis que se trata de prova ilícita. É possível que o réu possuísse a droga com a finalidade de entrega a terceiros.
Não se está, de forma absoluta, negando essa hipótese.
No entanto, a condenação exige bem mais do que mera probabilidade ou presunção, mas certeza sobre o cometimento do delito No ponto, o ônus da prova da prática de tráfico incumbe à acusação.
Não se pode incumbir ao réu o ônus de provar fato negativo, como demonstrar que a droga apreendida não se destinava a terceiros, o que consistiria em verdadeira prova diabólica ou excessivamente difícil de ser produzida, contrariamente ao princípio da presunção de inocência.
Assim, in casu, no máximo, estaria configurado o crime do art. 28 da Lei de Drogas, mas, de ofício, nesta sede e em primeira instância, o juiz não pode alterar a imputação, afinal o elemento "para consumo pessoal" não consta do art. 33 da lei de regência, nem constou da inicial acusatória.
Ao contrário, o que a denúncia registra é que o acusado trazia consigo a droga para fins de traficância.
Logo, considerando a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado.
Por todo exposto, no caso em tela, se impõe a absolvição.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para absolver o acusado NABSON BUENO DA SILVA pela prática do delito descrito no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU.
Proceda a serventia às comunicações de praxe.
Com o trânsito em julgado proceda-se aos atos visando à destruição da droga apreendida, com fulcro na Lei11.343/2006.
Devolvam-se ao réu os bens e valores apreendidos, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 de julho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
31/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/07/2025 13:42
Desentranhado o documento
 - 
                                            
31/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 13:28
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
 - 
                                            
31/07/2025 12:45
Expedição de Informações.
 - 
                                            
31/07/2025 12:45
Expedição de Informações.
 - 
                                            
31/07/2025 12:44
Expedição de Informações.
 - 
                                            
31/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2025 12:41
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/07/2025 12:36
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
À Defesa em Alegações Finais. - 
                                            
09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
27/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2025 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
 - 
                                            
24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0801234-02.2024.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NABSON BUENO DA SILVA TESTEMUNHA: VAUBIO LUIZ BARROS DE AZEVEDO, JOSE RENATO DA SILVA, MAISUR ISMAIL OTHMAN MUSA, VANESSA LUNA AGOSTINHO Id 199411739: Por ora, mantenho a decisão do Id 195553777 pelos seus próprios fundamentos.
Ressalto ainda que o acusado foi preso em flagrante trazendo consigo, guardando e tendo em depósito 549,60 g de cocaína, substância que causa grande dependência aos seus usuários, restando demonstrada a gravidade em concreto dos fatos.
Aliás, a forma de acondicionamento da droga (etiquetada com dizeres do Comando Vermelho, facção criminosa notoriamente atuante na Comarca) evidenciam o envolvimento do acusado com tal organização criminosa.
Assim, indefiro o pedido de relaxamento/revogação preventiva do réu, sem prejuízo de nova análise após o resultado da diligência de busca e apreensão.
Ciência às partes.
NO MAIS, DETERMINO QUE O CARTÓRIO FAÇA IMEDIATO CONTATO COM O JUÍZO DEPRECADO, VIA TELEFONE, PARA INFORMAR SE JÁ FOI CUMPRIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CASO POSITIVO, SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
CASO CONTRÁRIO, SOLICITE-SE URGÊNCIA E PRIORIDADE NO CUMPRIMENTO.
DECORRIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DESSA DECISÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA REANÁLISE.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
18/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2025 12:10
Expedição de Informações.
 - 
                                            
18/06/2025 11:55
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2025 20:53
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
17/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 13:04
Expedição de Informações.
 - 
                                            
10/06/2025 12:53
Expedição de Informações.
 - 
                                            
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
09/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 13:33
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/06/2025 14:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DECISÃO Processo: 0801234-02.2024.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NABSON BUENO DA SILVA TESTEMUNHA: VAUBIO LUIZ BARROS DE AZEVEDO, JOSE RENATO DA SILVA, MAISUR ISMAIL OTHMAN MUSA, VANESSA LUNA AGOSTINHO 1) Quanto ao pleito de relaxamento de prisão (Id 193451469), vejo que não merece prosperar.
Conforme entendimento já sedimentado em nossa doutrina e ecoado em nossos Tribunais, a análise do excesso de prazo das prisões cautelares deve considerar os seguintes aspectos subjetivos: (i) complexidade da causa; (ii) quantidade de réus; (iii) comportamento da acusação, defesa e do Juízo; (iv) proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena que o agente possivelmente poderá receber.
Nas palavras da Ministra Rosa Weber, por ocasião do HC 178.101/RJ: “o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” Firmadas as premissas supra, esclareço que os fatos narrados pela defesa não são suficientes para autorizar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, já que os prazos devem ser vistos de forma global, a cada caso concreto.
No ponto, em que pese a demora da vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais, vejo a proporcionalidade entre o tempo de prisão preventiva (um pouco mais de um ano) e a pena que o agente pode receber em caso de sentença condenatória, por tráfico e associação, já que podem, neste último caso, ser confirmados os indícios de vinculação à facção criminosa denominada "Comando Vermelho", o que seria, em tese, fato suficiente para obster a concessão da benesse prevista no parágrafo quarto do art. 33 da Lei de Drogas.
Ademais, encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo, consoante o entendimento consubstanciado no enunciado 52 da Súmula do STJ.
Dessa forma, indefiro o pleito libertário.
No entanto, determino alta prioridade e cuidado na tramitação processual.
Ciência às partes. 2) Cumpra-se, com extrema urgência, a parte final do comando do Id 181734251, expeça-se imediatamente novo mandado de B.A para ser cumprido na Ouvidoria Geral da SEPM/Corregedoria da PMRJ ou no endereço correto a ser diligenciado pelo próprio cartório.
Com a juntada das imagens, remetam-se os autos ao MP para a apresentação das alegações finais.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2025 13:26
Outras Decisões
 - 
                                            
26/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/04/2025 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
31/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2025 13:52
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
14/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 13:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/02/2025 15:35
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2025 14:54
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2025 14:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
05/02/2025 17:10
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
04/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
03/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:06
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 DESPACHO Processo: 0801234-02.2024.8.19.0078 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NABSON BUENO DA SILVA TESTEMUNHA: VAUBIO LUIZ BARROS DE AZEVEDO, JOSE RENATO DA SILVA, MAISUR ISMAIL OTHMAN MUSA, VANESSA LUNA AGOSTINHO Oficie-se como requerido pelo MP no Id 167264259.
Prazo para resposta: 05 (cinco) dias.
Caso não haja resposta no prazo, expeça-se MBA das imagens, devendo o mandado ser direcionado para o correto endereço.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 de janeiro de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
23/01/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 13:19
Juntada de petição
 - 
                                            
17/12/2024 18:47
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
11/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
11/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/11/2024 15:53
Expedição de Informações.
 - 
                                            
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
 - 
                                            
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
 - 
                                            
01/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
01/11/2024 15:28
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2024 20:03
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
24/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
09/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 14:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/09/2024 11:33
Juntada de petição
 - 
                                            
27/09/2024 11:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/09/2024 18:04
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
24/09/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/09/2024 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAISUR ISMAIL OTHMAN MUSA em 20/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de VANESSA LUNA AGOSTINHO em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
 - 
                                            
06/09/2024 17:17
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
30/08/2024 14:29
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2024 16:24
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/08/2024 13:51
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2024 13:27
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 13:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de NABSON BUENO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
 - 
                                            
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2024 16:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
 - 
                                            
21/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2024 12:15
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2024 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2024 12:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
 - 
                                            
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
 - 
                                            
14/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 14:16
Recebida a denúncia contra NABSON BUENO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
14/08/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
 - 
                                            
09/08/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
 - 
                                            
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
 - 
                                            
31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
 - 
                                            
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
 - 
                                            
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 13:33
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
22/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
22/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 20:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/05/2024 20:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
 - 
                                            
14/05/2024 20:37
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 15:48
Expedição de Mandado de Prisão.
 - 
                                            
14/05/2024 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
14/05/2024 13:59
Audiência Custódia realizada para 14/05/2024 13:08 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
 - 
                                            
14/05/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2024 11:30
Juntada de petição
 - 
                                            
13/05/2024 20:16
Audiência Custódia designada para 14/05/2024 13:08 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
 - 
                                            
13/05/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2024 16:45
Audiência Custódia realizada para 13/05/2024 13:03 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
 - 
                                            
13/05/2024 16:45
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
13/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2024 21:09
Audiência Custódia designada para 13/05/2024 13:03 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
 - 
                                            
12/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
12/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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