TJRJ - 0821595-68.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 21:11 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/10/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            23/09/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 07:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 07:03 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 04:20 Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS SILVA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 10:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2025 00:23 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0821595-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA REGO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia porque a inicial não se enquadra nas hipóteses elencadas no parágrafo 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com documentos que corroboram, em cognição sumária, as alegações autorais, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando o desenvolvimento da tese de defesa de forma satisfatória.
 
 A emenda substitutiva da petição inicial é clara e precisa nos seus termos.
 
 Ademais, parece ao juízo ser tecnicamente impróprio o reconhecimento da inépcia após o "cite-se", que funciona como verdadeiro juízo de admissibilidade da inicial.
 
 Não há que se falar em inépcia, pois "Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, ensejando ao réu exercício de sua defesa".(STJ; 3ª Turma; AgRg no AI n° 690.057/RS; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros) já que "Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial"(STJ; 1ª Turma; REsp n° 723.899/MT; Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado), lembrando sempre que: "Petição inicial.
 
 Descrição sucinta dos fatos.
 
 Narrativa suficiente à compreensão.
 
 Improcedência da alegação de inépcia."(STJ - 6ª Turma - AgRg. no Ag. nº 684180/PE - Rel.
 
 Min.
 
 Nilson Naves).
 
 Nesse diapasão, corroborando a orientação ora elencada, cabe ainda destacar que "A 'petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional' (REsp n° 193.100/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 4/2/02).' No caso, as rés apresentaram contestação sem apontar qualquer dificuldade para formular sua defesa, o que afasta a pecha de inepta posta pelas instâncias ordinárias na inicial."(STJ - 3ª Turma - Resp nº 753248/SP - Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Alberto Menezes de Direito).
 
 No mais, partes legítimas e bem representadas.
 
 Inexistem outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Dou por saneado o processo.
 
 Rejeito a prova oral requerida pela parte Autora, eis que sua fé é presumida.
 
 Defiro a produção de prova oral requerida pela parte Ré, esta consubstanciada nodepoimento pessoal da parte Autora.
 
 Designo AIJ para o dia 21 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
 
 Intimem-se,pessoalmentea parte Autora, sob pena de confesso.
 
 Recolha a parte Ré as custas necessárias a intimação pessoal tempestiva da parte Autora, sob pena de perda da prova.
 
 A produção da prova técnica requerida pela parte Ré se revela desnecessária, uma vez que as questionadas transações e autorizações realizadas na conta do Autor, constam junto ao sistema operacional da parte Ré, podendo assim sua comprovação vir por meio de prova documental suplementar, a qual defiro seja produzida, no prazo de 15 dias.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
 
 JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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                                            29/08/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/08/2025 12:25 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. 
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                                            15/08/2025 15:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2025 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 01:28 Decorrido prazo de AMAURY RINALDI PACIELLO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 01:28 Decorrido prazo de AMAURY RINALDI PACIELLO em 20/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            11/05/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 13:42 Juntada de petição 
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                                            24/03/2025 22:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2025 02:12 Decorrido prazo de AMAURY RINALDI PACIELLO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 01:05 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 15:30 Expedição de Ofício. 
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                                            08/03/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 22:14 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 22:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:57 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            24/02/2025 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:12 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            26/01/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0821595-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR DE SOUZA REGO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DESPACHO Emende o Autor a petição inicial para especificar expressamente as "cestas, multicestas de serviços e produtos", com a indicação dos valores a serem devolvidos já pagos (com planilha), esclarecendo se pretende o cancelamento daqueles serviços e produtos, na medida em que requereu ressarcimento.
 
 SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
 
 JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
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                                            23/01/2025 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 06:57 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 06:56 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 06:56 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            11/11/2024 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 00:41 Decorrido prazo de AMAURY RINALDI PACIELLO em 23/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 07:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 00:12 Decorrido prazo de AMAURY RINALDI PACIELLO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 06:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 06:16 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2024 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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