TJRJ - 0807539-52.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes -
13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Citação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807539-52.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA NELY DA COSTA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), sobretudo as fotos do Google Maps, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o imóvel indicado na inicial tenha apenas uma unidade consumidora.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de CAMILA NELY DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de EVANDRO ROMBALDI FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:29
Outras Decisões
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05/04/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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