TJRJ - 0803556-62.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803556-62.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória, e pedido de tutela de urgência, proposta por THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL III.
Narrou a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome passou a constar nos cadastros restritivos de crédito do SPC Brasil e SERASA.
Alegou que não se recorda de ter mantido qualquer negócio jurídico com a parte requerida, a qual teria adquirido créditos de terceiros na condição de cessionário, referentes ao contrato de n.º 4271673809904004.
Sustentou que não foi informada da cessão de crédito realizada e que não reconhece a origem da cessão de direitos que motivou a negativação do seu nome.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID's 58049397/58051211).
Antecipação de tutela deferida (ID 60369434).
A parte requerida apresentou contestação no ID 62164768, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, defendeu, em resumo, a existência de relação contratual entre as partes.
Alegou a ausência de ato ilícito, uma vez que o inadimplemento da obrigação contraída com o Banco Bradesco, posteriormente cedido à empresa Fundo de Investimento, respaldou o exercício regular do seu direito, pois passou a ocupar a posição de credora.
Alegou, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte autora e pontuou a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou documentos (ID's 62164775/62165736 e 62165746/62166497).
A parte autora apresentou réplica (ID 98320979).
A parte requerida manifestou interesse no depoimento pessoal da parte autora (ID 145899966).
Decisão saneadora no ID 173504375, oportunidade em que foi indeferido o pedido de depoimento pessoal.
A parte requerida apresentou prova documental (ID 174590981).
A parte autora não se manifestou acerca da prova apresentada (ID 212696654).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas.
As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC).
Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, (sec) 1º, do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo,ex vidos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de cessão de crédito realizada pelo Banco Bradesco S/A em favor da parte requerida, bem como da ausência de notificação prévia quanto a tal cessão, e, por conseguinte, sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços e eventual violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo Banco Bradesco S/A em favor da requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL III, referente ao contrato de n.º 4271673809904004, em nome da autora, restou comprovada pela certidão de ID 62165736.
Não obstante, não há prova nos autos da efetiva notificação da autora a respeito da referida cessão de crédito, uma vez que a parte requerida encaminhou comunicação para endereço eletrônico desconhecido pela parte autora, o que afasta a presunção de ciência.
Desta forma, a parte requerida não logrou comprovar a efetiva notificação, conforme exige o art. 290 do Código Civil, que dispõe ser necessária a comunicação ao devedor para que a cessão produza efeitos em relação a ele.
Por conseguinte, a ausência de comunicação prévia, somada à negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do (sec) 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impede o exercício do direito de questionar a existência, validade ou exatidão do débito antes da inscrição.
Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMUNICADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Inexiste nos autos a prova da efetiva notificação a respeito da cessão de crédito, vez que a apelada enviou a notificação para endereço desconhecido da autora.
A falta de comunicação prévia à negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito constitui falha na prestação de serviço, nos termos do (sec) 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral consubstanciado no abalo à honra da autora, por ter seu nome inscrito em cadastros desabonadores de crédito, sem que tivesse prévia ciência da respectiva inclusão ou a possibilidade de negociar a dívida e evitar o constrangimento, de ser cientificada, ao solicitar cartão de crédito em supermercado, de que o seu nome estava constando, a pedido da ré, nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA.
Pedido de declaração de inexistência do débito, que não merece acolhida, vez que, conforme o entendimento do e.
STJ, a ausência de notificação do devedor sobrea cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Sucumbência recíproca.
Recurso a que se dá parcial provimento." (0001628-16.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação de serviço pela ausência de notificação prévia, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Todavia, não merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito.
Isso porque, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o cessionário de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, desde que respeitados os preceitos legais aplicáveis.
Nesse mesmo sentido,colha-se o seguinteprecedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido.
Grifos desta." (AgInt no AREsp 1637202 / MS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0369273-6, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data do julgamento: 24/08/2020).
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial.
Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-sein re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor.
De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral.
O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Restou caracterizado o dano moral decorrente do abalo à honra da autora, por ter seu nome inscrito em cadastros desabonadores de crédito sem que tivesse ciência prévia da respectiva inclusão ou a possibilidade de negociar a dívida e evitar o constrangimento, de ser cientificada, ao solicitar de um cartão de crédito no supermercado Carrefour, que o seu nome estava constando nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, a pedido da ré.
Oquantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, concernente na determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, (sec) 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juizde Direito -
25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:20
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803556-62.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Nota Técnica n.º 02/2024, recomendou que "(...) nas demandas que visem à declaração de nulidade ou revisão de contratos de cartão de crédito consignado e demais empréstimos, devem observar se a petição inicial foi instruída com documentos legíveis que indiquem a existência da relação contratual, a regularidade do mandato outorgado e a comprovação de residência, devendo, sempre que noticiado pela parte ré eventual indício de fraude, envidar esforços para a intimação pessoal da parte autora, para confirmação do interesse e necessidade na propositura da ação;".
No caso destes autos, a parte requerida noticiou a prática de advocacia predatória, apontando indício de captação irregular de cliente e indícios de irregularidade da representação processual.
Assim sendo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer ao Cartório deste juízo, a fim de ratificar a procuração outorgada, constante no ID 58049397, e confirmar o interesse e necessidade na propositura da presente demanda, no prazo de cinco dias.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *67.***.*71-47 (AUTOR).
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26/05/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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