TJRJ - 0803539-26.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803539-26.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No presente caso, restou evidenciado que, embora tenha sido deferida tutela de urgência para ofício ao órgão de proteção ao crédito indicado na petição inicial, houve envio do documento a órgão diverso daquele informado pela parte autora.
Após a constatação do equívoco, a parte autora manifestou-se requerendo a correção do destinatário do ofício.
Em cumprimento a tal requerimento, foi proferido despacho determinando a expedição do ofício ao órgão correto, simultaneamente anunciando o julgamento antecipado da lide.
Contudo, o referido ofício não foi expedido, retornando os autos à conclusão para sentença, momento em que se verificou a necessidade de se garantir o cumprimento da determinação judicial anterior.
Dessa forma, considerando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a necessidade de observância estrita das decisões judiciais, o julgamento será convertido em diligência para que seja cumprida a determinação de expedição do ofício ao órgão de proteção ao crédito correto, conforme indicado pela parte autora.
A medida assegura a regular tramitação do feito e o respeito aos direitos das partes, evitando-se prejuízos decorrentes de eventual negativação indevida que ainda possa persistir por ausência de comunicação adequada ao órgão competente.
Por fim, ressalta-se que a correção do destinatário do ofício é imprescindível para o cumprimento do comando judicial, devendo a diligência preceder o julgamento definitivo da demanda, garantindo-se assim o devido processo legal e a tutela eficaz do direito pleiteado.
Cumprida a determinação acima, voltem conclusos para a sentença.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:56
Outras Decisões
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06/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803539-26.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Considerando a manifestação do ID n.º 106943798, alegando que o ofício para o cumprimento da tutela de urgência foi enviado para órgão de proteção ao crédito diverso do qual se encontra anotado o nome da parte autora, bem como considerando o documento acostado ao ID n.º 66865404, qual seja, ofício enviado ao “SPC”, ao cartório para oficiar ao SERASA em cumprimento à decisão do ID n.º 61426541.
Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos à conclusão.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
22/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:32
Expedição de #Não preenchido#.
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12/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DE SOUZA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*71-68 (AUTOR).
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25/05/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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