TJRJ - 0835982-25.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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25/09/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo, bem como que as custas foram devidamente recolhidas Ao apelado em contrarrazões -
14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0835982-25.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação movida por JOSÉ MARIA PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S.A, ao argumento de que recebe seu benefício previdenciário por meio do Banco Itaú.
Relata recebeu em sua residência um cartão de benefício consignado e um cartão de crédito consignado e que vem recebendo faturas com cobrança de valores relativos a tais cartões.
Que o réu realizou dois créditos no valor de R$ 3.570,00 em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, por meio de TED, em 18/07/2023, a título de empréstimo consignado, o que desconhece.
Que desde julho de 2023 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor R$ 173,14, sobre a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (Valor contrato R$ 5.100,00 ) e no valor R$ 173,14 a título CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, Valor contrato (Valor contrato R$ 5.100,00 ) no valor mensal de R$ 346,28 .
Pretende a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário; abstenha-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; consignação do valor fora depositado em sua conta poupança de R$ 7.140,00.
A título de provimento final, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos relacionados ao contrato objeto da lide; seja declarada nula a contratação do Empréstimo Consignado; cancelamento dos cartões e respectivas fatura dos CARTÕES BENEFÍCIO CONSIGNADO-Nº 5335166079056010 e CRÉDITO CONSIGNADO – Nº 5335160430311016; indenização por danos morais.
Tutela de urgência e gratuidade de justiça concedidas no id 95747104.
Contestação no id 103363851, na qual argui falta de interesse de agir, já que o autor não procurou os canais de atendimento do banco para solução do problema.
Sustenta a contratação de operação de Crédito Consignado por meio de processo de formalização digital, baseado em “Assinatura Eletrônica Simples”.
Que o autor teve conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado e cartão de benefício consignado.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em caso de procedência, requer seja determinado o retorno do Status Quo com compensação e, em caso de saldo devedor ao Banco, seja determinada a parte autora a liquidação nos autos ou, não havendo recursos, que seja autorizada a manutenção dos descontos em folha até a liquidação do saldo residual, requerendo a autorização para que os valores a serem devolvidos pelo Banco Daycoval sejam empregados na amortização das prestações em aberto do contrato original.
Consta Réplica nos autos.
A decisão saneadora no id 151653086 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor e intimou o réu a se manifestar quanto ao interesse na produção de prova pericial de documento digital.
Foi deferida a prova documental suplementar e superveniente.
Indeferida a prova emprestada e o depoimento pessoal das partes.
O réu afirmou não haver interesse na produção de perícia digital (id 152734438). É o Relatório.
Decido.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova em audiência, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, ainda que necessária a aplicação da divisão de ônus de prova admitida pelo ordenamento jurídico, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não se pode exigir que a parte autora esgote a via administrativa para a obtenção da tutela jurisdicional necessária, sob pena de violação ao seu direito de acesso à justiça.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual a responsabilidade do banco está sujeita ao regramento previsto no art.14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Nos termos do § 1º do dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima.
Apesar de o réu sustentar a regularidade da operação financeira que originou os descontos questionados, não é a conclusão que se extrai dos autos, haja vista não comprova que a parte autora, de fato, teve conhecimento de todas as cláusulas dos contratos e que com eles consentiu.
Isso porque foram acostados aos autos apenas documentos eletrônicos referentes à contratação de empréstimos de cartão consignado e cartão benefício consignado de forma digital com a captura da selfie, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade.
Note-se que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial seja do autor e que tenha sido acostado o seu documento de identidade, não ficou demonstrada a anuência formal do demandante aos termos dos contratos em voga.
Ademais, o uso da biometria facial, ainda que constitua um método de autenticação dito como seguro, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, uma vez não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio.
Ressalte-se que a existência de hackers que trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, não se pode admitir que uma instituição financeira preste um serviço que possibilite terceiro fraudador capturar por meio de seu celular a biometria facial da vítima e efetuar um empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Ademais, intimado a se manifestar sobre a produção da produção de prova pericial de documento digital, o demandado não teve interesse.
E, ainda, o autor depositou nos autos o valor transferido para sua conta bancária, por meio de TED, fruto de contratação não reconhecida, conforme id 96272031.
Há que ser ressaltado, ainda, que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, na forma da Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É esse também o entendimento do E.
Tribunal de Justiça por meio da súmula 94, a saber: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Assim, incumbe à instituição financeira, além de averiguar os dados do pretenso cliente, verificar se a relação jurídica é realmente estabelecida pelo próprio, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tais posturas.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência do autor com a efetivação dos contratos, que foram realizados de forma unilateral.
Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, faz jus a parte autora à devolução dos valores efetivamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência à parte demandante, com abalo psicológico, especialmente porque os valores foram descontados da conta em que percebe seu benefício previdenciário.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a: I) Pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
II) Restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de sua conta bancária e/ou benefício previdenciário, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso.
III) Declarar a nulidade dos CONTRATOS RELACIONADOS AOS CARTÕES BENEFÍCIO CONSIGNADO-Nº 5335166079056010 e CRÉDITO CONSIGNADO – Nº 5335160430311016, bem como a inexistência de débito do autor para com o réu.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do réu no valor depositado nos autos pelo autos - R$ 7.140,00 (sete mil e cento e quarenta reais).
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
23/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:33
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCOS PINHEIRO CHAGAS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA PEREIRA - CPF: *04.***.*62-68 (AUTOR).
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08/01/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
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21/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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