TJRJ - 0809544-63.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTIANE SERRAO BARROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JORGE LUIS SERRAO BARROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0809544-63.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA CHRISTIANE SERRAO BARROS, JORGE LUIS SERRAO BARROS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA À parte autora para a juntada da planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, na forma do art. 524 do CPC, devendo subtrair o valor já depositado nos autos pela parte ré no index 186312927 (também atualizado), a fim de prosseguimento do cumprimento de sentença referente ao saldo remanescente.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809544-63.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CHRISTIANE SERRAO BARROS, JORGE LUIS SERRAO BARROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação obrigação de fazer, proposta por BÁRBARA CHRISTIANE SERRÃO BARROS e MARY MARINHO SERRÃO em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo a parte autora alegado que: 1.A primeira suplicante é consumidora final dos serviços prestados pela firma suplicada por força de contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica registrado no código de cliente de n°. 21503888.
No dia 01/05/2022 houve um apagam em sua rua e após algumas horas a luz voltou para seus vizinhos, porém em sua residência continuava sem os serviços de eletricidade.
Não podendo continuar sem os serviços de eletricidade, a primeira suplicante ligou para a firma suplicada informando que estava sem energia e que mandassem um técnico com urgência, já que sua mãe (segunda suplicante) pessoa idosa e com vários problemas de saúde (necessita de hemodiálise), reside com ela nesta unidade de consumo e depende deste serviço essencial (protocolos 2237068249, 2237079265 e 2237079546). 2.Somente no dia 07/05/2022, após 7 (sete) dias sem energia elétrica na residência das suplicantes consumidora, a firma suplicada enviou uma equipe técnica ao local, que constatou que o fio de energia que vem do poste havia se rompido na entrada da residência.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou sua contestação, id. 56688816, sustentando que: 1.a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos (intempéries, interferências de elementos estranhos, tais como galhos de árvores, animais, pipas, etc.) que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários (evitando, assim, riscos de incêndios, de acidentes decorrentes de choques elétricos, etc.), e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço; 2.não há na narrativa da petição inicial ou nos documentos anexados qualquer indício de que o serviço da Concessionária ré tenha sido prestado de forma ineficiente; 3.Não são devidos danos morais.
Id. 56692045 – Contestação apresentada pela ré em duplicidade.
Id. 62167323 = Réplica.
Id. 86656415 – Audiência de conciliação.
Id. 87092610 – Decisão de inversão do ônus da prova.
Id. 89263080 – Manifestação da ré de que não possui outras provas.
Id. 90490919 – Informação de falecimento da autora MARY MARINHO SERRÃO, com pedido de habilitação dos herdeiros.
Id. 143873023 – Determinação de inclusão dos herdeiros no polo ativo da ação (observando que a 1ª autora é também herdeira).
Id. 145036249 e id. 147174481 – Manifestação final das partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide, diante da inversão do ônus da prova.
Trata-se de ação indenizatória por lesão extrapatrimonial decorrente de indevida interrupção do serviço, ficando a parte autora sem energia por 7 (sete) dias, provocada pelo rompimento do fio de energia que fazia a ligação na residência da parte autora.
A parte autora apresentou em juízo os diversos números dos protocolos de reclamação, cuja maior necessidade era em relação à segunda autora, que além de idosa, era portadora de doença grave, tanto que veio a óbito no transcurso do feito.
A parte ré não juntou aos autos qualquer prova de seu sistema de protocolo automático e nem a numeração do período, logo, presumem-se verdadeiras as reclamações do autor, além de não ter impugnado a alegação de interrupção do serviço, mas, afirmando que seria uma interrupção momentânea, causada pelas intempéries, não havendo que se falar em indenização.
Ocorre que a parte autora permaneceu uma semana sem energia elétrica, demonstrando a inércia da ré em atender aos chamados dos consumidores.
A maior prova da falha dos serviços da ré é que os técnicos compareceram ao local e efetuaram a ligação, tão logo identificaram o fio rompido.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade de sua conduta, que deveria ser corroborada com outros elementos de prova para melhor formação da convicção.
A interrupção da energia em si, provocada pela intempérie, em princípio, não ensejaria indenização, mas, no caso da parte autora, a ré demorou uma semana para atender suas reclamações de falta de energia.
Devemos considerar que as questões climáticas constituem risco do empreendimento do negócio explorado pela ré, classificadas como fortuito interno, não havendo rompimento do nexo de causalidade, eis que constituem situações esperadas pela empresa fornecedora.
Por certo, a situação da 1ª autora e da 2ª autora constitui situação que extrapola o conceito de mero aborrecimento, eis que permaneceram uma semana sem luz.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BARBARA CHRISTIANE SERRAO BARROS para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARY MARINHO SERRÃO, falecida no transcurso do feito, sucedida por BARBARA CHRISTIANE SERRAO BARROS e JORGE LUIS SERRAO BARROS, para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
23/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:08
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BARBARA CHRISTIANE SERRAO BARROS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARY MARINHO SERRAO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE LOUREIRO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:11
Outras Decisões
-
11/11/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 14:07
Audiência Mediação realizada para 09/11/2023 11:30 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
-
09/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
-
25/10/2023 19:49
Audiência Mediação designada para 09/11/2023 11:30 CEJUSC da Regional do Méier.
-
25/10/2023 19:17
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:24
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE LOUREIRO em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RENATO DE ANDRADE LOUREIRO em 06/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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