TJRJ - 0805044-38.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:30
Homologada a Transação
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01/09/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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31/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805044-38.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA A justiça gratuita, assegurada pelo CPC em seus artigos 98 e seguintes, visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
No caso em análise, apesar de intimado a apresentar os 3 (três) últimos contracheques e a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão, o autor juntou os documentos de ids. 135446856 e 170061517, que notoriamente não atendem ao comando judicial, razão pela qual forçoso o indeferimento do benefício pleiteado.
Ressalte-se que a presente foi distribuída há quase 2 (dois) anos sem que o autor apresentasse adequadamente os documentos requisitados pelo juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
P.
I.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM PEREIRA SILVA - CPF: *65.***.*34-20 (AUTOR).
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08/04/2025 21:56
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805044-38.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se a parte autora para cumprimento do comando de id. 60858199 ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
BARRA MANSA, 5 de dezembro de 2024.
BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto -
22/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANE CRISTINE JUSTINO PAIVA em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANE CRISTINE JUSTINO PAIVA em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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