TJRJ - 0802102-38.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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24/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0802102-38.2025.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) IDOSO: VENEZA COLONNA GONÇALVES REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que há comprovação de urgência na internação, bem como há prova do pagamento da mensalidade, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente das consequências de sua permanência na emergência do hospital, DEFIRO a tutela antecipada de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que a Ré providencie a internação da Autora em leito adequado, no Hospital Unimed – Unimed Ferj, localizado na Av.
Ayrton Senna, n.º 2550, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, bem como cubra todos os procedimentos necessários para o seu restabelecimento, no prazo de 12 horas, pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada hora de descumprimento.
Considerando o desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
23/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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