TJRJ - 0800875-29.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO PINTO DA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
-
08/07/2025 17:52
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
-
07/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:18
Juntada de petição
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:39
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 17:35
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:45
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:10
Juntada de petição
-
10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0800875-29.2025.8.19.0042 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARIA TERESA DE ANDRADE CARVALHO RÉU: MARCIA MARIA FREITAS DE AGUIAR Há mais de um fundamento para revogar-se a decisão liminar antes proferida.
Demonstrou-se, antes de tudo, que a autora tinha conhecimento sobre as características mais relevantes da obra, o que pode ser inferido da troca de mensagens cuja cópia acompanhou a petição da ré (id 169318784), o que infirma a sua alegação (dela, autora) de que foi surpreendida pela sucessão de acontecimentos.
Comprovou-se que a obra foi autorizada pela Prefeitura local, tendo sido recentemente vistoriada por núcleo de fiscalização (em outubro de 24), que atestou que “a construção, até o momento, está de acordo com o projeto aprovado (id 169318787, p. 3).
Já as fotografias no id 169318789 (especialmente a de p. 3) revelam que o pouco afastamento entre as residências é antigo, de modo que o distanciamento reclamado pela autora, em princípio, não consiste em justificativa para a suspensão da obra.
Por fim, se é verdade que a obra está para ser concluída, já em fase de acabamento, inexiste urgência no pedido de sua suspensão.
De todo modo, é a ré quem arcará com os riscos de (ao imprimir-lhe andamento), em caso de procedência do pedido, ter de demolir a construção que vier a erigir.
Por tais fundamentos, revogo a decisão de id. 167269525.
Aguarde-se o aditamento à inicial e o oferecimento de contestação.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:14
Outras Decisões
-
30/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0800875-29.2025.8.19.0042 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARIA TERESA DE ANDRADE CARVALHO RÉU: MARCIA MARIA FREITAS DE AGUIAR As fotografias e o estudo técnico elaborado pelo profissional contratado pela autora revelam, em uma primeira análise, que há, sim, irregularidades na obra levada a efeito pela ré, que geram óbvios prejuízos à primeira.
Além da aparente insegurança da obra em questão, cuja prova é menos consistente, tudo está a apontar a violação ao artigo 1.301, do CCB (pela abertura de janelas e vão a menos de 1,5 m) e também ao Código de Obras municipal (lei 8709/24), que, em reprodução à lei anterior, impede que se erijam construções com afastamento inferior a 1,5m da linha divisória, quando se trata de prédios vizinhos com altura de até 6 metros.
Por isso e porque a continuidade da obra encerra um risco (e prejuízo) maior do que a sua interrupção, defiro o pedido de tutela provisória, de modo a determinar a sua imediata paralisação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e sem prejuízo das sanções civis e criminais a que alude o art. 77, § 2º, do CPC.
Intimem-se, sendo-o a ré por meio eletrônico, para cumprimento da decisão, e também o profissional responsável pela realização da obra - que deverá ser identificado pelo OJA - quem ficará sujeito às mesmas sanções prescritas no dispositivo legal acima citado.
Já a autora, deverá sê-lo para aditar a inicial, nos moldes do art. 303, § 1º, I, do CPC (a tutela em questão é satisfativa e não cautelar).
Apresentado o aditamento, cite-se a ré para o oferecimento de contestação no prazo legal.
Requisitem-se à prefeitura local informações sobre o processo administrativo que autorizou a realização da mesma obra, resposta que deverá ser fornecida ao juízo em 15 dias.
Requisitem-se, igualmente, informações ao IPHAN sobre a regularidade da obra, caso, por óbvio, incida sobre o imóvel tombamento ou qualquer outra restrição congênere.
PETRÓPOLIS, 22 de janeiro de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
22/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:53
Outras Decisões
-
22/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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