TJRJ - 0805683-10.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA BENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805683-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVENDAS DO MOINHO SÍNDICO: MARCIO DA SILVA BENTO RÉU: NADIR APOLINARIO CAPETINE Homologo o acordo a que chegaram as partes no ID135334373, para que produza os efeitos a que se destina e, por consequência,SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios como avençado.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, devem ser observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Considerando o longo prazo deferido ao devedor para pagamento da dívida, não há motivo para que o feito permaneça suspenso em cartório.
Portanto, transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Ressalto que, na hipótese de inadimplência, poderá o exequente peticionar para promover a execução do débito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
22/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de HEBERT GUTEMBERG FASSINI DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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11/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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