TJRJ - 0812348-23.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812348-23.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ROBERTA OLIVEIRA DE ALMEIDA FERREIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde réu, intermediado pela 1ª requerida.
Narra que foi diagnosticado com “transtorno do desenvolvimento das habilidades escolares, com prejuízo no rendimento escolar e atraso no desenvolvimento da linguagem (CID10 F-81.8)”, conforme documento de fl. 09; que realiza acompanhamento multidisciplinar; que foi surpreendido com a comunicação de cancelamento do plano.
Requer a condenação das demandadas à manutenção do plano com a utilização de todos os serviços ajustados no contrato, a continuidade das terapias já realizadas e danos morais.
A inicial de fl. 01, veio acompanhada dos documentos de fls. 02/19.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência à fl. 21.
Contestação ofertada pela 2ª ré (UNIMED) à fl. 28, acompanhada dos documentos de fls. 29/33.
Aduz que o contrato estabelece a possibilidade de rescisão entre a operadora e a administradora.
Informa ter cumprido seu dever de comunicar previamente à denúncia do contrato, atentando para a administradora acerca da necessidade de comunicar aos clientes sobre o encerramento, facultando a migração para um plano individual, sem necessidade de cumprimento de carência.
Alega a inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, pugna pela improcedência o pedido.
A primeira ré (QUALICORP) apresentou contestação à fl. 37, acompanhada dos documentos de fls. 38/40.
Aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o contrato foi cancelado a pedido da segunda ré.
Afirma ainda que o cancelamento do plano se deu de forma legal, com comunicado no prazo estipulado e que foi ofertada a possibilidade de portabilidade de prazos de carência; que não há reponsabilidade da administradora e ausência de danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 45.
Manifestação da parte autora em provas à fl. 48.
Decisão saneadora à fl. 50.
As partes informaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 57, 58 e 63).
Parecer final do Ministério Público à fl. 74. É o relatório.
Decido.
Cuida-se ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenizatória por danos morais na qual menor impúbere diagnosticado com TEA, impugna o cancelamento unilateral do plano de saúde da Unimed, contratado com a intermediação da Qualicorp, em razão de rescisão do contrato firmado entre as partes.
No caso em exame, restou comprovado que a criança necessita de acompanhamento multidisciplinar para tratamento de TEA (fls. 09/11 e fl. 76).
Ademais, ficou demonstrado o pagamento regular das mensalidades do plano (fls. 14/18).
A notificação juntada à fl. 08 aos autos também confirma que o cancelamento do plano se deu em razão da rescisão do contrato firmado entre a Unimed e a Qualicorp, com prazo inferior a 60 dias.
Verifico ainda que a Operadora deixou de fornecer plano similar, com a mesma abrangência do anterior, sem carência, com valores compatíveis com os do contrato rescindido.
Nesse sentido a Agência Nacional de Saúde Suplementar emitiu o Comunicado n.º 95/2022, avisando que as Operadoras que já estiverem atendendo os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista ou com transtornos globais de desenvolvimento em determinada técnica, método ou abordagem indicada pelo médico assistente, não poderão suspender o tratamento.
De igual modo, o o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, definiu sobre a impossibilidade de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo, enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave, sendo firmada a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Ressalto ainda que os fornecedores que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos e de prestação de serviços são responsáveis, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores, como estabelece a legislação consumerista.
Igualmente aplicável ao caso em questão a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial, adotada pela Lei 8.078/90, com consequente necessidade e reparação por danos morais, tendo em vista o descumprimento do contrato.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil) reais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela de fl. 21, a fim de que as requeridas restabeleçam/mantenham a continuidade do plano de saúde do autor; 2) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a contar da intimação desta sentença, já que arbitrado segundo parâmetros monetários atuais.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre o valor da indenização por dano moral.
Ciência ao Ministério Público.
P.
I.
TERESÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
23/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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19/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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