TJRJ - 0809776-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809776-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ROSANE SUELY DE MACEDO MELLO FRANCA COSTA INVENTARIANTE: MARIO LUIZ DE FRANCA COSTA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL Seguem as informações abaixo para remessa à 1ª Câmara de Direito Privado: Ofício nº 33/GAB/2025 Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JÚNIOR Primeira Câmara de Direito Privado Ref. – Agravo de Instrumento nº0045046-36.2025.8.19.0000 AGTE:ESPÓLIO DE ROSANE SUELY DE MACEDO MELLO FRANCA COSTA REP/P/S/INVENTARIANTE MARIO LUIZ DE FRANÇA COSTA NETO AGVDO: BANCO DO BRASIL S/A AUTOS nº 0809776-22.2024.8.19.0203 Em atenção ao ofício nº 976/2025 relativo ao Agravo de Instrumento supramencionado, venho prestar as seguintes informações: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do id 193035844 dos autos.
A decisão agravada buscou os seguintes fundamentos: “Acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, considerando que os extratos bancários acostados aos autos demonstram movimentação financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, afastando, assim, a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A concessão do benefício da gratuidade exige a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não restou comprovado nos autos.
Diante disso, determino o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.” Eram estas as informações que me cabiam prestar, esclarecendo que o Agravante cumpriu o disposto no art. 1.018, § 2º, NCPC, e que, em juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Respeitosamente, ANA PAULA AZEVEDO GOMES JUÍZA DE DIREITO - Mat. nº 27.30 RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Substituto -
02/07/2025 16:32
Expedição de Informações.
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02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809776-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ROSANE SUELY DE MACEDO MELLO FRANCA COSTA INVENTARIANTE: MARIO LUIZ DE FRANCA COSTA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL Acolho a impugnação e indefiro o pedido de gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora, considerando que os extratos bancários acostados aos autos demonstram movimentação financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, afastando, assim, a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A concessão do benefício da gratuidade exige a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não restou comprovado nos autos.
Diante disso, determino o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE SUELY DE MACEDO MELLO FRANCA COSTA - CPF: *29.***.*29-04 (ESPÓLIO).
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03/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809776-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ROSANE SUELY DE MACEDO MELLO FRANCA COSTA INVENTARIANTE: MARIO LUIZ DE FRANCA COSTA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL Considerando a impugnação à gratuidade de justiça apresentada, providencie o autor a juntada dos seus extratos bancários referentes aos últimos três meses, no prazo de 10 dias, e voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:58
Declarada incompetência
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14/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:53
Outras Decisões
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29/07/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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