TJRJ - 0800365-88.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:27
Outras Decisões
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04/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE LEITE SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800365-88.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEITE SOBRINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - À parte autora para instruir o feito com a carteirinha do plano e comprovantes do pagamento referente ao mês de outubro, destacando-se que a narrativa da inicial menciona débito apenas com relação a um mês (novembro/24). 3 - Retire-se de pauta a audiência considerando os termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/01/2025 18:31
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/01/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:41
Declarada incompetência
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22/01/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:46
Outras Decisões
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22/01/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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