TJRJ - 0801254-66.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de TANIA REGINA BORBA CORDEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANA DA GAMA ARMSTRONG MARINHO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de TANIA REGINA BORBA CORDEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIANA DA GAMA ARMSTRONG MARINHO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801254-66.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA BRAUNA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Designo AC para o dia 02/10/2025 às 16:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial.
Intimem-se todos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AEX -
18/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 02/10/2025 16:00 5ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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18/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PAMELA BRAUNA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801254-66.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA BRAUNA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço para o imóvel do Requerente pode acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Intime-se.
A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas.
As faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis ultimas faturas não impugnadas, devendo a ré expedir novos boletos com prazo razoável para pagamento.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
22/01/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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