TJRJ - 0801245-07.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA VALE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801245-07.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA VALE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a suspensão do fornecimento do serviço para o imóvel do Requerente pode acarretar dano de difícil reparação, tendo em vista os transtornos dela decorrentes.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que a reclamada não interrompa a prestação do serviço, bem como para que o restabeleça no prazo de 48 horas caso já tenha efetuado a interrupção, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Intime-se.
A eficácia da tutela está condicionada ao pagamento das faturas vencidas e vincendas.
As faturas impugnadas pelo autor deverão ser refaturadas pela média das seis ultimas faturas não impugnadas, devendo a ré expedir novos boletos com prazo razoável para pagamento.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
Tratando-se de réu com cadastro eletrônico cite-se e intime-se eletronicamente.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
22/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-73.2025.8.19.0021
Rayssa de Oliveira Nogueira
Eventim Brasil Sao Paulo Sistemas e Serv...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 10:51
Processo nº 0801484-57.2022.8.19.0061
Condominio Residencias Montserrat
Maria Aparecida Ferreira
Advogado: Manoel Manhaes Ferreira Leontino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 15:55
Processo nº 0828604-90.2024.8.19.0001
Anezio de Castro Filho
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Hugo Leonardo Viudes Calhao Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 14:15
Processo nº 0804735-72.2023.8.19.0021
Suzano S A
Diamante Comercio Bazar e Servicos LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2023 18:06
Processo nº 0805532-33.2023.8.19.0026
Banco J. Safra S.A
Arthur Rosa da Silva de Souza
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 10:22