TJRJ - 0826074-24.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO LIMA DE BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para acompanhar diligência. -
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0826074-24.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: FABIO LIMA DE BARROS Verifica-se que o mandado de BUSCA E APREENSÃO foi devolvido sem cumprimento por inércia da parte autora, que deixou de promover atos que lhe competia.
A parte autora que é instituição financeira de grande porte, com diversos advogados devidamente constituídos, pelo que sua intimação por meio eletrônico cumpre a finalidade de dar ciência inequívoca a parte a praticar um ato processual no prazo legal.
Outra ótica, há que se preservar o direito da parte, em não ter o seu nome como ré, ao longo de anos, em processo que não tem seu andamento regular por inércia da outra parte.
Assim sendo, defiro o desentranhamento do mandado pela última vez, sob pena de retornar por inércia, ser extinto pela FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, com base no Artigo 485, VI, do CPC.
Ficando dispensada a intimação pessoal, na forma do §1º e autorizada a extinção de ofício, a teor do § 3º, do Artigo 485, do CPC.
Defiro a utilização de força policial e arrombamento, porém, a critério do Sr.
OJA quando da diligência.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:17
Decorrido prazo de 17.***.***/0001-70 em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:30
Declarada incompetência
-
28/09/2022 11:08
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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