TJRJ - 0828680-88.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828680-88.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: MARTA CRISTINA GUIMARAES PIRES AUTOR: JORGE LUIZ PIRES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a condenação da ré em obrigação de fazer e reparação de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias.
Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Retifique-se o autor para que conste ESPÓLIO DE JORGE LUIS PIRES.
Mantida sua representante.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 20:47
Conclusos para decisão
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19/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA CRISTINA GUIMARAES PIRES - CPF: *96.***.*42-53 (INVENTARIANTE).
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30/06/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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