TJRJ - 0811466-44.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
25/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MIRIAM NATALINA FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0811466-44.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM NATALINA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante (ID 159971956) contra sentença de improcedência prolatada (ID 158771354) por este juízo.
Contrarrazões no ID 170434406.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença prolatada.
A parte embargante alega especificamente omissãono julgado, tendo em vista que não teria sido apreciada: a) a ausência de envio das faturas; b) a divergência numérica do cartão; c) o pedido subsidiário de revisão contratual.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os argumentos ora suscitados não são suficientes para afastar a improcedência do pedido, tendo em vista a higidez e clareza dos termos da contratação.
Em relação à suposta divergência numérica do cartão, trata-se de argumento amparado apenas em print de tela bancária sem nenhuma referência ao nome ou aos dados da parte autora, merecendo, portanto, ser rechaçado no caso concreto.
Além disso, o pedido de revisão contratual não foi formulado na petição inicial, não sendo objeto da presente demanda.
O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que a parte recorrente pretende o reexame da sentença, o que não é possível na via dos embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível para tal finalidade, conforme pacífica jurisprudência: "2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (Trecho da ementa: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017) Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a sentença recorrida.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a parte final da sentença prolatada.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto - 
                                            
19/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
12/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0811466-44.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM NATALINA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Ato Ordinatório Certifico que os embargos de declaração de ID 159971956 são tempestivos.
Ao embargado.
ITABORAÍ, 23 de janeiro de 2025.
SERGIO LEONARDO DA COSTA RODRIGUES - 
                                            
23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
 - 
                                            
03/12/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
 - 
                                            
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
27/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
 - 
                                            
27/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MIRIAM NATALINA FERREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/10/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM NATALINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*21-66 (AUTOR).
 - 
                                            
30/09/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/09/2024 21:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800254-66.2023.8.19.0021
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Renato da Silva e Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 15:25
Processo nº 0807571-93.2024.8.19.0211
Mateus Barbosa da Silva
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:08
Processo nº 0820287-07.2023.8.19.0206
Gerlane Capinam da Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tiago Henrique Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 13:13
Processo nº 0800549-47.2025.8.19.0211
Adyr Moraes Lopes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Andre Barbosa da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 14:52
Processo nº 0813483-23.2023.8.19.0206
Jefferson Camargo dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 19:47