TJRJ - 0809906-82.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:31
Expedição de Informações.
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15/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:16
Determinada a citação de #Oculto#
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22/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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03/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809906-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MORAES FRANCISCO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão do ind. , que deve persistir tal como está lançada, uma vez que a declaração elaborada por terceiros, no caso, o médico que assiste a autora, não configura prova de recusa da ré em autorizar o procedimento.
O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria.
Preclusas as vias impugnativas, cite-se e intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de dias, devendo a intimação ser procedida por meio do portal eletrônico.
P.I.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
21/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0809906-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLA MORAES FRANCISCO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Traga a parte autora aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, uma vez que o comprovante juntado aos autos está em nome de terceiros, bem como, constar da declaração de rendas entregue à Receita Federal, endereço diverso do indicado na inicial.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente a probabilidade do direito.
Não há nos autos qualquer comprovação de recusa por parte da ré em autorizar o procedimento descrito no laudo pericial trazido com a inicial.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
14/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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