TJRJ - 0937700-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:17
Juntada de outros anexos
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0937700-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SOARES BARBOSA GOMES RÉU: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Id. 176316488: A alegação de ausência da advogada da 3ª ré (CHINA CONSTRUCTION BANK - BRASIL - BANCO MULTIPLO S/A.) na audiência de mediação por motivos de saúde não merece acolhida, considerando que, a mais da ausência de comprovação, não houve sequer comparecimento de preposto ou de advogado(a), conforme certificado na ata elaborada no CEJUSC, em Id. 175082698. 2.
Id. 190280031: Em que pese o autor tenha requerido a suspensão dos descontos efetuados pela "CEF" com a sanção do art. 104, inc.
II, do Código do Consumidor, entendo que a postulação foi direcionada ao credor ausente, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, subsistindo erro material na indicação.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência de conciliação, sendo oficiado ao órgão pagador da parte autora e, subsidiariamente, a limitação de todos os descontos de parcelas de empréstimos consignados em no máximo 30% do salário líquido do autor ou a suspensão dos contratos que praticaram crédito irresponsável.
Narra, em síntese, se encontrar em situação de superendividado e que os bancos réus descontam de seu salário líquido o percentual de 61% para pagamento dos empréstimos consignados.
O 3º réu, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A., ofereceu contestação, em Id. 174608712, e aduziu, em síntese, que o valor mensal da parcela é de R$ 570,54, o que representa 6,6% dos rendimentos da parte autora.
O artigo 104-A do CDC estabelece que o juiz deverá determinar a instauração de audiência de conciliação entre os credores e o devedor, ocasião em que este deverá apresentar plano de pagamento. É certo que a conciliação é um dos pilares da citada lei.
Neste sentido, o parágrafo 2º do artigo 104-A estabelece que a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida e o pagamento do credor ausente ocorrerá apenas após o pagamento aos credores presentes.
A seu turno, o artigo 104-B da mesma lei prevê que, se não houver êxito na conciliação, o Juízo instaurará o procedimento de superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório em detrimento do plano voluntário apresentado pelo consumidor.
Destaco que o percentual de desconto mensal do referido valor compromete a própria subsistência do autor, advindo daí o perigo de lesão irreparável.
Por todo o exposto e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO a pretensão liminar, para SUSPENDER o desconto promovido pelo 3º réu, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A., no valor de R$ 570,54, devendo ser oficiado à fonte pagadora, SISPAG, conforme contracheque em Id. 149933678.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, ficando autorizada a assinatura do mandado pela Chefe ou Substituta da Serventia. 2.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 11:37
Audiência Mediação realizada para 24/02/2025 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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24/02/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1) Designo Audiência de Conciliação, na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada no dia 24/02/2025 às 14h, no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DA CAPITAL (RUA BECO DA MÚSICA 121 - LÂMINA V - TÉ -
22/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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21/01/2025 15:43
Audiência Mediação designada para 24/02/2025 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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16/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL SOARES BARBOSA GOMES - CPF: *41.***.*29-01 (AUTOR).
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24/10/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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