TJRJ - 0800610-85.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800610-85.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS CORREA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Partes legítimas e bem representadas. 2.
Não há nulidades. 3.
Em primeiro lugar, diante da notícia de que os recursos especiais repetitivos foram definitivamente decididos, não é o caso de se determinar a suspensão do feito.
Recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP"(STJ, 1a Seção, REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo Tema 1150) (Info 787) O que foi decidido pelo STJ se aplica integralmente à hipótese, em que a parte autora pretende a reparação de danos materiais que teriam sido causados pela má gestão de sua conta vinculada ao PASEP.
Reconhecida a legitimidade passivado banco, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. À luz do que constou nos itens II e III da tese fixada no julgamento do Tema 1150 e considerando a data em que a autora tomou conhecimento do valor de saldo do PASEP (30/06/2020), bem como a data do ajuizamento da ação (18/03/2024), é de se reconhecer que não houve o decurso do prazo prescricional decenal. 4.Também não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça aventada pela demandada.
Registra-se que a ré não comprova qualquer fato significativo da capacidade econômica do autor capaz de ensejar a revogação da concessão ao direito à gratuidade da justiça deferida. 5.No que se refere ao valor atribuído à causa, prevê o artigo 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor deu à causa o valor de R$ 247.189,56, cujo montante corresponde a R$ 183.920,82 a título de diferenças devidas do PASEP; R$ 36.784,16 a título de danos morais; R$ 22.070,49 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%); e R$ 4.414,09 a título de juros, atualização monetária e custas processuais.
Dessa forma, mantenho o valor atribuído à causa em R$ 247.189,56, nos termos da peça inaugural, uma vez que atende à forma prevista no artigo 292, incisos, V e VI, do CPC. 6.
Fixo como pontos controvertidos do feito: (i) pagamento de valores relativos ao PASEP que não teriam sido devidamente atualizados pelo banco. 7.
Provas A parte requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério do magistrado quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ( CDC, artigo 6º, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos.
Assim, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Foi requerido pelas partes a realização de prova pericial (ID. 134920087 e 138765346).
Para deslinde da demanda entendo ser necessária a produção de prova pericial.
Nomeio a perita ROSELY PEREIRA COSTA MACEDO, CRC 093302/0-0 (e-mail: [email protected]), para a realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC), devendo apresentar os valores de seus honorários no prazo de dez dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, CPC).
Aguarde-se a manifestação do perito acerca dos valores de seus honorários pelo prazo de cinco dias e após vista as partes pelo prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC.
Posteriormente, conclusos para arbitramento (artigo 465, parágrafo 4º, do CPC/15).
Após fixação dos valores dos honorários periciais, deverá a parte requerida efetuar o depósito no prazo de 15 dias.
Posteriormente ao depósito, remetam-se os autos ao perito para realização dos trabalhos, no prazo de 90 dias (artigo 465, caput, CPC/15).
MIRACEMA, 22 de janeiro de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
23/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:16
Outras Decisões
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19/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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