TJRJ - 0843880-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:06
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MONIQUE CORDEIRO DA CUNHA CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0843880-98.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARICE.
EXECUTADO: ALFREDO JOSE KALIL DA SILVEIRA, MARIA CAMILA GALLIEZ PINTO AVELINO SILVEIRA Acordo extrajudicial não exige que as partes estejam representadas por advogado.
Contudo, para a sua homologação judicial, segundo jurisprudência dos Tribunais, inclusive do eg.
Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que ambas as partes estejam assistidas por advogado regularmente constituído, eis que indispensável sua capacidade postulatória, consoante ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.
CITAÇÃO DO AGRAVADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO O MESMO ASSINADO PELA ADVOGADA DO EXEQUENTE E PELO PRÓPRIO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO.
TRANSAÇÃO VÁLIDA PORQUE OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE ADVOGADO QUE NÃO É NECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PORÉM, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO NÃO TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ART. 103 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0052346-54.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 30/08/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "Ação de Busca e Apreensão.
Autor que junta aos autos acordo extrajudicial para pagamento da dívida, antes mesmo da citação do réu.
Parte ré não representada por advogado.
Sentença de extinção sem resolução do mérito pela perda do interesse de agir.
Recurso da parte autora objetivando a homologação do acordo.
Capacidade das partes para transacionar a respeito de direitos patrimoniais que não se confunde com a capacidade postulatória.
Inteligência do artigo 103 do CPC/15.
Imprescindível, portanto, a representação processual para requerer a homologação do acordo.
Sentença que não merece reparo.
Precedentes.
Manutenção da sentença de extinção do processo sem exame do mérito.
Honorários recursais inaplicáveis à espécie.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0049059-61.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Sentença de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da celebração de acordo extrajudicial pelos litigantes.
Inconformismo do autor.
Réu que não está representado por advogado ou litiga em causa própria, bem como sequer foi citado, o que é indispensável para o desenvolvimento válido e eficaz do processo.
Demandado que não possui capacidade postulatória para, em Juízo, concordar com a homologação da transação ou apresentar defesa em eventual descumprimento do acordo.
Suspensão do feito que se revela descabida, eis que a relação processual sequer foi aperfeiçoada.
Inteligência dos artigos 103, caput e parágrafo único, 239, caput e § 1.º e 313, inciso II, todos do estatuto processual civil.
Precedentes desta Câmara Cível.
Inexistência de error in procedendo.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do recurso." (0023517-70.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Devidamente intimado a juntar aos autos cópia do acordo assinado também por advogado do réu, anexando aos autos sua procuração, o autor apenas requereu a suspensão do feito para aguardar o prazo concedido para o pagamento do débito, razão pela qual impõe-se a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, ante o acordo extrajudicial.
Não se justifica, no entanto, o pedido de suspensão do feito para aguardar no arquivo provisório o cumprimento integral do acordo, mormente ante a necessidade de cumprimento da Meta 5 do CNJ.
Destaque-se que o então Exmo.
Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, em mensagem eletrônica institucional do dia 08/04/2021, alertou para que fosse observada a taxa de congestionamento, nos seguintes termos: "(...)Além disso, outro importante indicador a ser analisado é a taxa de congestionamento, já que tem repercussão nos relatórios publicados pelo Conselho Nacional de Justiça em relação aos Tribunais de todo o país.
Não há dúvida de que um resultado positivo no indicador que informa o número de processos arquivados em relação ao acervo apontará para uma melhoria na taxa de congestionamento." Cumpre ressaltar que se trata de PROCESO ELETRÔNICO, assim, eventual descumprimento da avença acarretará o mero DESARQUIVAMENTO ON LINE DOS AUTOS e a imediata execução dos termos acordados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado e o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI jvs RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARICE. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE KALIL DA SILVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA CAMILA GALLIEZ PINTO AVELINO SILVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARICE. em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MONIQUE CORDEIRO DA CUNHA CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CAMILA GALLIEZ PINTO AVELINO SILVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE KALIL DA SILVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARICE. em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MONIQUE CORDEIRO DA CUNHA CAVALCANTE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MONIQUE CORDEIRO DA CUNHA CAVALCANTE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:49
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:49
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MONIQUE CORDEIRO DA CUNHA CAVALCANTE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA MACHADO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIO CORDEIRO DA CUNHA em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 23:51
Outras Decisões
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28/04/2023 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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