TJRJ - 0802150-85.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802150-85.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a embargante que a execução é excessiva, argumentando que a multa foi arbitrada em valor desproporcional.
Inicialmente, destaque-se que a multa foi arbitrada dentro dos patamares da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo excessiva, tendo em vista a natureza da obrigação, a saber, se abster de realizar cobranças indevidas.
A multa somente atingiu os patamares atuais em razão do descumprimento reiterado por parte da embargante, cumprindo ainda destacar que na sentença de ID 43158529, a incidência da multa foi limitada a 10.000,00 (dez mil reais).
Destaque-se ainda que posteriormente a multa foi majorada, em razão do descumprimento reiterado por parte da ré.
Ademais, é texto expresso da lei, que não pode ser ignorado, competir ao Juiz reduzir tão somente o valor da multa vincenda, sendo-lhe vedada a redução da multa vencida.
Art. 537. (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Tal entendimento tem seu ethos na busca pela efetividade processual, afastando da prática do foro a conduta reiteradamente observada, em que os cominados simplesmente descumpriam a obrigação imposta, certos de uma futura redução do valor vencido, por alegarem-no desproporcional.
O legislador, neste caso, nada mais faz que evitar que alguém se valha da própria torpeza, máxima jurídica conhecida por qualquer iniciado na ciência do Direito.
Em índices 53217102, 57940311, 63545217, 66589365 a autora comprova o descumprimento da obrigação imposta pela sentença, por quatro vezes, sendo realizada penhora do valor da multa em ID 69893387, com mandado de pagamento expedido em ID 71067005.
Em índices 71192265, 76557343, foram comprovados novos descumprimentos e em ID 76728412, foi realizada nova penhora on-line, com mandado de pagamento em ID 79811936.
Novas faturas comprovando o descumprimento em ID 81706241, 86238858 e nova penhora em ID 90678651.
Em ID 93186619, 97412731, 100583774, 105166034, novas comprovações de descumprimento com penhora em ID 106478733.
Em índice 95761195 o Juízo determinou que a empresa ré comprovasse o cumprimento da decisão já na fatura com vencimento em 10/03/2024, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida.
Em ID 105166031 a autora voltou a comprovar descumprimentos da decisão judicial, apresentando a conta com vencimento em março de 2024 e executando a multa já no valor de R$ 1.000,00, conforme determinação de ID 95761195.
Houve nova penhora on-line e expedição de mandado de pagamento com anuência da executada.
Em índice 117157595 nova execução por descumprimento.
Com a decisão de índice 95761195, a multa foi majorada para o valor de R$1.000,00, pois não houve cumprimento da fatura com vencimento em 10/03/2024.
A autora comprovou que a ré continua realizando as cobranças indevidas, assim, o valor executado é devido Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos.
Condeno a Embargante novamente ao pagamento das custas, na forma do artigo 55, parágrafo único, inc.
II da lei nº 9099/95.
P.R.I.
Certificada a preclusão da via impugnativa, expeça-se mandado de pagamento em favor da embargada/autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais – ID204868654).
ARARUAMA, 5 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
05/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802150-85.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Defiro a penhora on line, a qual foi realizada obtendo-se resultado positivo conforme peças de informação, em anexo.
Aguarde-se a transferência de valores para conta à disposição deste Juízo. 2) Ao(s) Executado(s) sobre a penhora. 3) Decorrido o prazo legal, sem oposição de Embargos, expeça(m)-se Mandado(s) de Pagamento para levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s), devendo o(a) Exequente se manifestar, em até 10 (dez) dias a contar da expedição do mandado, sobre a integral satisfação do crédito, valendo o seu silêncio para fins de extinção da execução, baixa e arquivamento do feito. 4) Cumpridos os itens anteriores e, decorrido o prazo para manifestação do Exequente, devidamente certificados, retornem conclusos para Sentença.
ARARUAMA, 26 de junho de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
30/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE EXPEDI ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA E OU SEU ADVOGADO. -
06/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
À parte credora para informar os dados bancários para eventual transferência de valores. -
29/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802150-85.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se o prazo para oferecimento dos embargos à execução.
Sem prejuízo, intime-se a ré para que, no prazo de cinco dias, se manifeste quanto aos embargos de declaração.
ARARUAMA, 18 de março de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 23:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0802150-85.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a Ré sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer estipulada na Sentença, qual seja, "se abster de realizar as cobranças objeto da lide, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, a contar da intimação da sentença, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" e, sendo o caso, comprovar o pagamento do valor apontado no índice 165153020, em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Decorrido o prazo, sem manifestação da Ré, devidamente certificados, retornem para Decisão.
ARARUAMA, 21 de janeiro de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
22/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:40
Processo Reativado
-
08/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/01/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:55
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:28
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 08:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:44
Processo Reativado
-
09/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:51
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:35
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
21/09/2023 08:28
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 05:04
Decorrido prazo de JONATAS VIANA DA COSTA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:36
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:58
Outras Decisões
-
28/07/2023 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/01/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 18:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
16/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:50
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de RENIMAR MARINHO DE FIGUEIREDO em 16/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:28
Ato ordinatório
-
19/07/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-08.2025.8.19.0004
Salvador Moura Luiz
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Paula Cristina Lima Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 15:36
Processo nº 0876303-77.2024.8.19.0001
Debora Cabral da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thaiza Vitoria Vinhas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 23:20
Processo nº 0802372-87.2021.8.19.0052
Colegio Cursos Cejan LTDA
Fabio Batista Castilho
Advogado: Flavia Nirello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2021 16:23
Processo nº 0836565-73.2024.8.19.0004
Em Segredo de Justica
Odontoquality Servicos LTDA - ME
Advogado: Vanubia Marques de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 18:54
Processo nº 0908803-02.2024.8.19.0001
Sandra Maria Fonseca
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Paulo Bezerra Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 11:41