TJRJ - 0832690-11.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0832690-11.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA IDA DOS SANTOS FREITAS RÉU: MERCADO PAGO Ev. 44: Ao Embargado, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832690-11.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA IDA DOS SANTOS FREITAS RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ERICA IDA DOS SANTOS FREITAS, em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Alega a parte autora que é cliente do réu e realizou no dia 17/07/2023, transferência do valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), de sua conta do banco Inter, para sua conta do Mercado Pago.
Relata que minutos depois de ter feito a transferência, recebeu uma notificação em seu celular, informando que uma transferência tinha acontecido de sua conta do Mercado pago, para uma pessoa chamada Evelyn Jamilly, que desconhece.
Diante disso, requer a condenação para que o réu devolva o valor debitado de sua conta, bem como reparação por danos morais.
Decisão no ev.18, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
Contestação no ev.20, arguindo preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que a transação foi concluída normalmente, mediante pix realizado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade por parte da ré.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev.24, ratificando os termos da inicial.
Ev. 27 e 28, informando que não há mais provas a serem produzidas pelas partes.
Alegações finais nos ev. 36 e 37.
RELATADOS .
DECIDO.
Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida, ressalta-se a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva da ré.
Rejeito, pois, a preliminar arguida; Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes, ante o liame jurídico existente entre as partes rés (fornecedoras) e parte autora (consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de produtos/serviços oferecidos por aquelas por meio de suas atividades empresariais habituais.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os réus enquadram-se na condição de prestadores de serviço, eis que as atividades bancárias por eles exercidas foram expressamente descritas como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a autora sua consumidora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da autora. À parte ré se limita a afirmar que possíveis fatos delitivos não são de sua alçada, afirmando que a transferência se deu por culpa exclusiva da vitima.
Contudo, lhe caberia comprovar que não houve falhas em seus sistemas ou mesmo que a culpa tenha sido da autora.
Não obstante, não houve tal comprovação.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito no que se refere à pretensão de devolução dos valores indevidamente retirados da sua conta através de um pix não reconhecido, através do ev. 11/12, bem como comprovou que no dia seguinte(18/07/2023) registrou uma ocorrência de estelionato (ev.15)), bem como que houve negativa de solução administrativa por parte da ré (ev.12), desincumbindo- se do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, I do CPC.
Destaca-se que a demonstração da ausência da realização das transferências impugnadas exigiria a constituição de prova negativa, impossível de ser produzida pela parte autora.
Assim, incumbia ao réu demonstrar, por meios idôneos, a legitimidade das operações realizadas.
Todavia, a parte ré limita-se a afirmar que não restou constatado indícios de invasão na conta da parte autora, uma vez que todos os acessos foram feitos do mesmo aparelho e as transações não fugiram do seu perfil transacional.
O réu não comprova que a transação impugnada, realizadas em curto período de tempo, se enquadram no perfil de consumo do autor e que este tenha por habitualidade realizar transferências sequenciais para essa conta em tão curtos periodos de tempo.
No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, insta salientar que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva automaticamente do fato ofensivo.
Desta forma, provado o fato ofensivo, consequentemente provado está o dano moral, que decorre de uma presunção natural.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, considerando a reprovabilidade da conduta das partes ré, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$3.0000,00 (três mil reais)que se mostra suficiente para atender todos os critérios acima mencionados.
Diante disso, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ao réu a: a) efetuar a devolução do valor de R$910,00 (novecentos e dez reais) referente às transações não reconhecidas, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do débito efetuado ; e b) a indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$3.000,00(três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto -
22/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA IDA DOS SANTOS FREITAS - CPF: *77.***.*11-08 (AUTOR).
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17/10/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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