TJRJ - 0860082-56.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:07
Baixa Definitiva
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11/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 10:08
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
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30/01/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/01/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:49
Juntada de petição
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25/11/2024 14:48
Desentranhado o documento
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25/11/2024 14:48
Desentranhado o documento
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25/11/2024 14:47
Juntada de petição
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22/11/2024 13:30
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação. -
14/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:26
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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