TJRJ - 0814802-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:10 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 01:10 Decorrido prazo de VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 01:09 Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BRAGA em 18/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0814802-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA ESPECIE DA SILVA RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
 
 Vistos etc...
 
 Diante do depósito de ID:210637705, bem como o petitório de ID: 211662833em que a parte autora da quitação, DECLARO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC.
 
 Após o transito, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono, se poderes houver, com as cautelas de praxe.
 
 Independentemente de transito, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
 
 ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            26/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 17:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/08/2025 16:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 08:52 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            22/07/2025 11:29 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            09/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 11:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/07/2025 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 17:40 Homologada a Transação 
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                                            23/06/2025 17:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0814802-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA ESPECIE DA SILVA RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
 
 Encerro a instrução processual.
 
 Preclusa esta, voltem.
 
 NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
 
 ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            21/05/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 13:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/03/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            27/02/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            26/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814802-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA ESPECIE DA SILVA RÉU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 A preliminar de inépcia da inicial merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 parágrafo 1º do CPC, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
 
 Ademais, eventual deficiência na comprovação das assertivas do autor é matéria que tem íntima ligação com o mérito e com ele será decidido.
 
 Fixo o ponto controvertido da lide, o defeito no eletrodoméstico adquirido pela autora.
 
 A relação travada entre as partes é de consumo, devendo, portanto, seguir as regras do CODECON, razão pela qual verifico que a autora é hipossuficiente técnica em relação ao réu, casa bancária de grande porte, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova que ora defiro, concedendo á parte ré, o prazo de 5 dias, para produzir provas.
 
 Dou o feito por saneado.
 
 Preclusa esta, voltem para sentença.
 
 I-se.
 
 NOVA IGUAÇU, 22 de janeiro de 2025.
 
 ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            23/01/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 10:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/11/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 00:45 Decorrido prazo de VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 00:06 Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 21:09 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 14:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2024 00:30 Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 03:26 Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 16/05/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 19:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 18:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 14:57 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            05/03/2024 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 19:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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