TJRJ - 0801144-50.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CEDAE em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0801144-50.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA RÉU: CEDAE Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juízo em razão complexidade da causa, pois a parte ré não comprovou a necessidade de se produzir tal prova.
Cabe ressaltar que a extinção por incompetência nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1995 só se caracteriza quando a única prova para solução do conflito de interesses não pode ser produzida no procedimento dos Juizados Especiais, o que não é o caso, pois há outros meios de prova à disposição das partes.
No mais, analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em que pese a incidência dos princípios consumeristas, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora imputa à ré a ocorrência de vício no serviço de fornecimento de água, argumentando que, desde setembro de 2024, ocorreram diversos episódios de interrupção injustificada do abastecimento de água em sua residência, caracterizando danos morais indenizáveis.
A pretensão, contudo, improcede.
A parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, deixando de juntar aos autosfotos demonstrando sua caixa d’água vaziaenotas fiscais que comprovassem a aquisição de carros-pipa ou água potável para consumo.
Além disso, pelas faturas juntadas pela autora em id 196184759, verifica-se que nos períodos de suposto desabastecimento, a parte autora na verdade manteve a mesmamédia de consumo dos períodos que lhe são anteriores, o que refuta a tese inicial de que houve interrupção do serviço por vários dias.
Nesse ponto, cabe trazer o entendimento sedimentado pelo e.
TJRJ no enunciado nº 193 da sua Súmula: “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Portanto, inexistindo provas suficientes de que, nos períodos indicados na exordial, a parte autora permaneceu sem o serviço de fornecimento de água, de rigor o julgamento pela improcedência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art.55, Lei n.º 9.099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
LAJE DO MURIAÉ, 13 de junho de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0801144-50.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA RÉU: CEDAE Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CUNHA em face da CEDAE alegando instabilidade no fornecimento de água no período compreendido entre setembro/24 até a distribuição da ação em 09/12/2024.
Sustenta a consumidora que os serviços foram interrompidos em razão da realização da Expo Laje nos dias 26, 27 e 28 de setembro.
Pois bem.
Analisando o processo para sentenciá-lo, verifico que a causa ainda não está madura para julgamento.
Assim, para aferir se houve a interrupção no período indicado na inicial, determino à autora que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra das faturas relativas aos meses julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2024, e a de janeiro/25.
Trata-se de providência que permitirá ao Juízo aferir eventual queda de consumo na unidade consumidora.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, informem as partes se possuem mais alguma prova a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado, cientes de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância.
LAJE DO MURIAÉ, 12 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:52
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 13:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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25/02/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 11:45
Expedição de Informações.
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20/02/2025 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 Ato Ordinatório Processo: 0801144-50.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CUNHA RÉU: CEDAE Informoque foi designada audiência de conciliação para o dia 24/02/2025, às 13 horas e 25 minutos.
A audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Laje do Muriaé.
LAJE DO MURIAÉ, 22 de janeiro de 2025.
LETICIA ANDRE MURITO -
22/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:34
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 13:25 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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09/12/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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