TJRJ - 0800410-04.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800410-04.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: SILVANO DA SILVA BARBOSA BANCO VOLKSWAGEN S.A, ajuizou ação de busca e apreensão em face de SILVANO DA SILVA BARBOSA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou com a parte Ré contrato com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel marca FIAT, modelo FASTBACK FASTBACK LIMITED, chassi n.º 9BD376A37PYB23913, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor CINZA, placa LVE8C94, renavam *13.***.*76-33, que, entretanto, restou inadimplido, ensejando sua constituição em mora e, posteriormente, a propositura da presente ação.
Pede, em consequência, a concessão de liminar de busca e apreensão e, após, a procedência do pedido para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plena do bem alienado, condenando-se a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Junta os documentos de índex 165012203/165012217.
Concessão da liminar em índex 165871492.
Contestação com reconvenção de índex 168807281, alegando, em síntese, que, por conta dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, não conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente.
Aduz que a inadimplência se deu em razão da prática de anatocismo por parte do Autor.
Argumenta a existência de abusividade na cobrança feita pelo banco, consistente na cobrança de tarifa de cadastro, IOF, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem.
Requer a improcedência da ação e a procedência da reconvenção.
Junta os documentos de índex 168807284/168808826.
Réplica com contestação da reconvenção em índex 188377867.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Impõe-se o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, considerando que se trata de matéria de direito e de fato que não necessita de produção de prova em audiência.
No mérito, a parte Ré, em sua defesa, reconhece expressamente que não houve o pagamento da integralidade dos valores apontados na petição inicial, mas aduz que a cobrança foi realizada em desacordo com a legislação e a boa-fé contratual, diante da aplicação de anatocismo no cálculo das prestações.
Determinada a instrução probatória, nada foi requerido pelas partes.
Em consequência, não logrou êxito o Réu em comprovar sua tese de defesa, ou seja, que efetivamente os valores cobrados pelo Autor estão em desacordo com a legislação vigente, ônus que era seu, nos exatos termos do que determina o artigo 373, inciso II do CPC/15, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido.
No mesmo sentido está o acórdão proferido na Apelação nº 013562-64.2002.8.19.0208, relator Desembargador Antonio Iloizio B.
Bastos: "Ação monitória.
Empréstimo bancário.
Embargos monitórios.
Reconhecimento de parte da dívida e alegação de juros abusivos.
Ausênciade produção de prova pericial para comprovaçãoda prática de anatocismo.A existência do direito de crédito fora provada pelo banco-autor, não tendo a ré-embargante promovido a períciacontábil necessária à demonstração da alegada cobrança de juros capitalizados, ônus que ao mesmo cabia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do Código De Processo Civil.
Sequer apontou a embargante quais valores que entendia por indevidos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Ressalto que o parecer técnico juntado pelo Réu é prova produzida unilateralmente, imprestável a comprovar os fatos alegados na inicial, que desafiam somente prova pericial realizada por perito equidistante em relação às partes.
Como se sabe, a aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Inexistindo excessos por parte do Réu, que se limitou a cumprir os termos do contrato, não se pode pretender a repetição de indébito, por ausência de justa causa para tanto, nem ao menos há que se falar em declaração de nulidade de quaisquer das cláusulas do contrato objeto da demanda.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Com relação à Tarifa de abertura de Crédito, não verifiquei a sua cobrança.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme precedente anteriormente citado.
Na verdade, os argumentos trazidos na contestação não passam de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: o Réu contratou um financiamento garantido por alienação fiduciária e não pagou o respectivo preço.
Quanto ao mais, vê-se que o pedido reconvencional não merece prosperar, até mesmo porque o artigo 192, (sec) 3º da CF/1988 já foi revogado, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros.
Ademais, tratando-se de instituição financeira não tem cabimento a pretendida limitação dos juros, na forma da Súmula 596/STF.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para decretar a rescisão do contrato objeto da lide e, em consequência, condenar o Réu a restituir ao Autor o automóvel marca Marca FIAT,modelo FASTBACK FASTBACK LIMITED, chassi n.º 9BD376A37PYB23913, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor CINZA, placa LVE8C94, renavam *13.***.*76-33, bem como os documentos de porte obrigatório e de transferência referentes ao veículo acima descrito.
JULGO IMPROCEDENTESos pedidos da reconvenção.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0800410-04.2025.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: SILVANO DA SILVA BARBOSA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a taxa judiciária apontada no id 178532855 foi recolhida na GRERJ nº *08.***.*06-63-62 no valor de R$ 603,26 indevidamente pelo autor/reconvindo ( Banco Volkswagen S.A).
Ao autor.
Ratifico a certidão do id 178532855 que a Taxa Judiciária da Re -
10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca - 1ª Vara Cível Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, 2º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Cep: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0800410-04.2025.8.19.0209 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu: SILVANO DA SILVA BARBOSA Certifico que o mandado se encontra com o Oficial de Justiça. À parte autora para diligenciar sua efetivação diretamente na Central de Mandados responsável pelo cumprimento da diligência.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025 SANDRA REGINA SIMOES LESSA -
23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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