TJRJ - 0806889-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806889-55.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., contra ato coator imputado ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO RIO DE JANEIRO.
Pretende a suspensão da exigibilidade em relação aos juros e multa moratória (depositados judicialmente) e que também suspenda os atos coatores, deixando de exigir da Impetrante o recolhimento da multa moratória, inerentes ao Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Decido.
Conforme se vê, este Juízo de Fazenda não é o competente para o julgamento da lide, ante o preconizado no art. 45, incisos I e II, da LODJ, segundo o qual: "Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal." Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA do Juízo para o Juízo da 11ª ou 17ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, a quem couber por distribuição.
Remetam-se, COM URGÊNCIA.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
23/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:17
Juntada de carta
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:01
Declarada incompetência
-
23/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0933388-55.2023.8.19.0001
Ana Beatriz Oliveira dos Santos
Petra Gold Securities S.A.
Advogado: Karenina Amarante de Campos Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 17:49
Processo nº 0847588-25.2024.8.19.0001
James H Badillo
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Jose Luiz Barbosa Pimenta Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 15:52
Processo nº 0830630-37.2024.8.19.0203
Nilo de Carvalho Teixeira Martino
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Juliana dos Santos Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 18:18
Processo nº 0801289-07.2023.8.19.0039
Lusimar Francisca da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Raquel Silva Fortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 17:41
Processo nº 0806719-17.2024.8.19.0002
Antonio Atalla
Fundacao Sudameris
Advogado: Heloisa Mascarenhas Galaxe Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48