TJRJ - 0953069-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:40
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953069-74.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU em face de ato praticado por ANTÔNIO SOARES DA SILVA, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, juntamente com a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ.
Sustenta o impetrante ser formado em Medicina pela Universidad Nacional Ecológica, situada na Bolívia, desde 21 de julho de 2023.
Aduz que a sua instituição de ensino possui 3 (três) diplomas revalidados nos últimos 05 (cinco) anos.
Narra que, com o objetivo de exercer a medicina em território brasileiro, protocolou requerimento administrativo, no dia 19/09/2024, de instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada sem, contudo, obter êxito em seu pleito.
Alega, também, que realizou cadastro junto à Plataforma Carolina Bori, que não possui edital de tramitação simplificada ou ordinária.
Diante do cenário apresentado, sustenta não ter restado alternativa senão o ajuizamento do presente writpara instauração do processo de revalidação do seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, na forma do art. 53, V, da Lei n.º 9.394/1996 c/c a Resolução n.º 01/2022 do CNE. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, somente cabe deferir a medida liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida na sentença.
Na demanda em análise, o requisito da relevância da fundamentação não está devidamente caracterizado.
Com efeito, conforme consta no documento juntado pelo impetrante no ID 156096983, a UERJ salienta que “aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior estrangeira (REVALIDA), o que torna esta Universidade Parceira do Revalida, e impossibilitada de realizar Procedimento Administrativo próprio de Revalidação de Diploma de Medicina cursado no exterior.”.
A referida universidade afirmou, também, que: “o termo de compromisso assinado entre a UERJ e o INEP estabelece que caberá somente ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - a coordenação, a elaboração e a execução do processo de avaliação dos participantes, cabendo então à UERJ tão somente, como Universidade parceira do REVALIDA, reconhecer os resultados de aprovação realizados pelo INEP, sem a possibilidade de procedimentos adicionais desta UERJ acerca de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.
Assim, a UERJ somente poderá realizar o apostilamento dos diplomas dos requerentes que tenham sido submetidos aos processos de avaliação do REVALIDA e que já tenham obtido aprovação.
Considerando que a UERJ tomou ciência no final do ano passado e como o Termo de compromisso retroage à data de 25/10/2023 (data de assinatura da Adesão UERJ ao REVALIDA do INEP) não será possível a avaliação do seu pedido de revalidação, pelas razões acima.” Logo, tem-se que, a partir de 25/10/2023, quando houve a adesão da UERJ ao REVALIDA do INEP, a UERJ está impedida de realizar qualquer avaliação de pedido de validações de diploma médicos expedidos por Instituições Estrangeiras de Ensino Superior.
Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E.
TJRJ: “Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Indeferimento de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada pela UERJ.
Resolução n° 01/CES/2022 e Portaria n° 1.151/2023/MEC.
Adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) em 25/10/2023.
Ausência de ato ilegal.
O pedido do apelante foi protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao REVALIDA e a universidade o informoufundamentada e adequadamente que não daria seguimento ao processo administrativo autuado.
Inclusive, verifica-se que a apelada esclareceu o porquê o autor não faria jus à tramitação simplificada, ainda que fosse possível dar prosseguimento ao seu pedido.
O pedido direcionado ao reconhecimento da incompatibilidade da Deliberação n° 36/2019 com o ordenamento pátrio não encontra guarida na tutela mandamental, consoante Súmula n° 266 do Supremo Tribunal Federal Desprovimento do recurso, com consequente manutenção da denegação da ordem.” (APELAÇÃO0826260-39.2024.8.19.0001- Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO – grifou-se).
Desse modo, após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como levando em consideração o fato de o pedido do impetrante ter sido protocolado em data posterior à adesão da UERJ ao Revalida, verifica-se que não restou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, ao menos em sede de cognição sumária.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se. 3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentar informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/09. 4.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO HENRIQUE KONSTANTINOU - CPF: *56.***.*43-88 (IMPETRANTE).
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22/01/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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