TJRJ - 0851101-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851101-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FISIO DA VILA - FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA RÉU: RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FISIO DA VILA - FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA contra RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA.
Narra que, a mais de oito meses, oseu imóvel, utilizado como consultório médico,vêm sendo prejudicado por infiltrações provenientesdo apartamentodo réu,as quais impossibilitam aentrada nasala devido ao cheiro de mofo e resíduos que caem do teto, além de causaremriscos à sua saúde e dos seus pacientes.
Aduz que as tentativas de composição amigável restaram frustradas devido a inércia da ré.
Requera condenação do réu na obrigação de consertar o vazamento causador das infiltrações no imóvel da autora e reparar todos os danos causadosnele;condenaçãodo réu ao pagamento de indenização por danos morais pelo valor não inferior a R$3.000,00.
A inicial veio instruída de documentos(115155484/115155500).
Decisãode Id. 122164049 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão de Id. 142053866 decretou a revelia da parte ré, posto que, citada, não ofereceu contestação conforme certidão de Id. 141660929.
Em provas,as partes quedaram-seinertes,conforme certidão de Id. 144487084.
Pela petição do Id. 144763721, a autora se manifestou em provas,requerendoa produção de prova documental, juntando os documentos de Id. 144763732/144763741.
Instada a se manifestar, a réquedou-seinerte conforme certidão de Id. 150589250.
Decisão saneadora de Id. 150601551 deferiu a produção de prova pericial requerida na inicial da autora e nomeou perito.
Despacho de Id. 161758478 determinou a substituição do perito.
Decisão de Id. 170833208 homologou os honorários periciais (Id. 164543313).
Pela petição de Id. 172633271a parte autora informou que o problema da infiltraçãofoi resolvidae realizou os reparos necessários, mas necessita ser reembolsada com as despesas havidas com mão de obra e com o deslocamento dos equipamentos para outro cômodo.
Laudo pericial de Id. 177264518com a juntada dos documentos de Id. 177264519/177264520, sem oposição das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte ré foi devidamente citada e quedou-se inerte no prazo legal, pelo que foi decretada a sua revelia, operando-se os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
Busca a parte autora, sob a alegação deinfiltrações provenientes do apartamento do réu, as quais impossibilitam a entrada na sala devido ao cheiro de mofo e resíduos que caem do teto, além de causarem riscos à sua saúde e dos seus pacientes, seja a parte ré obrigada a consertar o vazamento que dá origem as infiltrações, mais indenização a título de dano moral.
Pela petição de Id. 172633271 a parte autora informa,diante do longo tempo decorrido, foi obrigada a realizar os reparos decorrentes da infiltraçãoe, assim, requer a condenação do réu a reembolsar-lhe as despesas havidas com mão de obra para o reparo no imóvele com o deslocamento dos equipamentos para outro cômodo.
Realizada prova pericial, o ilustre expert concluiu (Id. 177264518, fls. 3), o seguinte: “5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista aos fatos apurados, ficou caracterizado que a infiltração ocorrida na clínica Fisio da Vila, foi proveniente do Condomínio da Rua Rocha Fragoso, 16, através da unidade 201, tendo em vista que os serviços de reparo realizados pelo Condomínio, com a troca da tubulação de alimentação da coluna 01, entre o trecho das unidades 301 e 201, sanou a referida infiltração ocorrida relatada no processo”.
O laudo pericial não sofreu impugnaçãoe, portanto, resta homologado.
Como restou constatado, o problema da infiltração decorrente da unidade da parte ré já foi resolvido; logo, houve a perda superveniente do objeto, o que não isenta a parte ré do ônus dasucumbência.
Aparte autora, manifestou-se pelo Id. 172633271,pretendendoindenização por danos materiais.
Entretanto, a parte autora embora alegue ter efetuado os reparos dos danos causados pela infiltração,limitou-se a juntar fotos de um profissional pintando o cômodo, porémnão trouxe nenhuma prova das despesas havidas.
Logo, o pedido dano material nãomerece acolhimento.
Quanto ao pedido de dano moral,considerando o descaso da parte ré em resolver o problema e, ainda, considerando que a infiltração ocasionou diversos transtornos as atividades da parte autora, que é uma clínica de reabilitação, e a infiltração ocasionava cheiro de mofo e resíduos que caiam do teto, causando riscos à sua saúde dos profissionais e dos seus pacientes, entendo que a prática do réu se trata de um ato ilícito e que teve o efeito de macular o bom nome, a boa imagem e a honra objetiva da sociedade empresária, repercutindo nas relações internas e externas da empresa.
Segundo o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 1996, pág. 79, “a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhecê-la na pessoa jurídica.
Concorre também a resistência a ideia de que dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.Registre-se, então, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo).
A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e autoestima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica”.
Por outro lado, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, não fez distinção entre as pessoas física e jurídica, não cabendo ao intérprete fazer tal distinção.
O entendimento de que as pessoas jurídicas não são passíveis de indenização a título de dano moral, tendo em vista que a honra é um bem personalíssimo, o qual somente possui o ser humano, não mais prevalece junto à doutrina e à jurisprudência mais modernas.
A indenização a título de dano moral visa ressarcir todo e qualquer dano, como o abalo ao bom nome, ao conceito e à reputação que goza no mundo comercial, à sua credibilidade e à imagem.
O dano pelo abalo no conceito social e profissional.
No caso em análise, vislumbro a ocorrência da hipótese acima referida, uma vez que, conforme acima dito, o indevido corte no fornecimento de luz na sociedade autora repercute em suas relações internas e externas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEem parteo pedido paracondenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de dano moral, a quantia que fixo, moderadamente, em R$3.000,00 (trêsmil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Para as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento nº 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0851101-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FISIO DA VILA - FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA RÉU: RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA DESPACHO Oficie-se como requerido.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:15
Outras Decisões
-
06/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a verba pericial honorária e solicitação do perito.
NM 01/25764 -
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 22/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
19/10/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:27
Decretada a revelia
-
05/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE SOUZA MATA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FISIO DA VILA - FISIOTERAPIA E SAUDE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
03/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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