TJRJ - 0805362-68.2025.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805362-68.2025.8.19.0001 Assunto: Transporte de Coisas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0805362-68.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00069744 RECTE: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO: DR(a).
DANILO MASTRANGELO TOMAZETI OAB/SP-204263 RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA BORATO ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA BORATO OAB/RJ-172488 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Em síntese a autora adquiriu passagens rodoviárias de ida e volta pelo site da primeira ré.
Na ida, embarcou normalmente com seu filho menor, José Arthur, após emitir a gratuidade no guichê, conforme exigência legal.
No retorno, em 01/04/2024, ao tentar emitir novamente a gratuidade no guichê da segunda ré, encontrou o local fechado, sem atendimento presencial.
Apesar de apresentar os documentos no embarque, foi impedida de viajar por não ter o bilhete físico do menor, cuja emissão não foi possível por falha da empresa.
Sem alternativa, comprou nova passagem para 03/04/2024, retornando com dois dias de atraso e sofrendo prejuízos pessoais e profissionais, como ter que realizar uma sustentação oral de forma improvisada.
Pleiteia restituição de dano material e reparação por dano moral.
A recorrente ora Ré, nega todos os fatos alegados pela autora, atribuindo a ela a responsabilidade pelo não embarque do filho menor por não ter se atentado ao horário de funcionamento do guichê (6h às 23h) e por não ter chegado com antecedência mínima.
Alega que o menor não apresentou bilhete nem documento com foto, conforme exigido.
Sustenta que não houve atraso ilegal do ônibus e impugna as provas apresentadas, por falta de autenticidade e validade jurídica.
Nega os prejuízos alegados, afirmando que não foram comprovados, e pede a improcedência da ação por ausência de falha na prestação do serviço.
De análise, o argumento apresentado de que o guichê possui um horário de funcionamento é crível, cabia então a autora comprovar que o funcionamento do mesmo deveria estar ativo no momento de seu embarque.
Não configurada a falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o verbete sumular nº 330 deste Tribunal, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Todas as questões aduzidas no recurso debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. - 
                                            
01/07/2025 10:00
Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 291.
RECURSO INOMINADO 0805362-68.2025.8.19.0001 Assunto: Transporte de Coisas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0805362-68.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00069744 RECTE: EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO: DR(a).
DANILO MASTRANGELO TOMAZETI OAB/SP-204263 RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA BORATO ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA BORATO OAB/RJ-172488 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO - 
                                            
14/06/2025 19:51
Inclusão em pauta
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03/06/2025 17:21
Conclusão
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03/06/2025 17:18
Distribuição
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03/06/2025 17:17
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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