TJRJ - 0807619-72.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:39
Outras Decisões
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21/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807619-72.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO EDUARDO IZAIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso vertente, verifica-se que dos documentos apresentados não se pode inferir a hipossuficiência financeira alegada.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 100% sobre as custas devidas conforme preveem o §1º do art. 15-A e o caput do art. 33-A da Lei Estadual 3350/1999.
Além da aplicação da multa supracitada, decorrido in albis o prazo de 15 dias desde a intimação, haverá o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do CPC e no art. 27 da Lei Estadual 3350/1999.
Publique-se.
MAGÉ, 22 de janeiro de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO EDUARDO IZAIAS - CPF: *28.***.*44-49 (AUTOR).
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21/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:05
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 23:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/10/2024 23:05
Juntada de Petição de contracheque
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29/10/2024 23:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/10/2024 23:04
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 23:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/10/2024 23:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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