TJRJ - 0912453-91.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELINO MONCAO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0912453-91.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISSI LUCIA MAGALHAES EXECUTADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Julgada procedente a demanda pela sentença de id 103339152, parcialmente reformada pelo v. acórdão de id 146093182.
Decisão de id 169376663: Considerando-se a informação dos dados bancários conforme id 169060558 cumpra-se o item 1 de id 167037509 abaixo transcrito: 1.
Expeça-se mandado de pagamento, relativo ao depósito do valor incontroverso de id 148489338, com os acréscimos legais, conforme o requerido.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação do art. 523 do CPC deferida no item 2 da decidão de id 167037509.
Petição de id 169406443 recebida como impugnação ao cumprimento de sentença.
Mandado de pagamento em id 174486504.
Em id 185717371a parte credora dá quitação e requer a expedição de mandado de pagamento. É o breve relatório.
Decido. 1.
Ante a quitação do credor em id18571737, e mandado expedido em id 174486504,declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 2.
Ante a quitação do credor em id 18571737, julgo extinta a impugnação por perda de objeto. 3.
Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. jvs RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:49
Juntada de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0912453-91.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISSI LUCIA MAGALHAES EXECUTADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando-se a informação dos dados bancários conforme id 169060558 cumpra-se o item 1 de id 167037509 abaixo transcrito: 1.
Expeça-se mandado de pagamento, relativo ao depósito do valor incontroverso de id 148489338, com os acréscimos legais, conforme o requerido.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação do art. 523 do CPC deferida no item 2 da decidão de id 167037509. jvs RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0912453-91.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SISSI LUCIA MAGALHAES EXECUTADO: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Id 152462237: 1.
Expeça-se mandado de pagamento, relativo ao depósito do valor incontroverso de id 148489338, com os acréscimos legais, conforme o requerido. 2.
Fica o devedor intimado para pagamento do valor da diferença informada entre os depósitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual.
Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. jvs RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
31/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2024 10:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:11
Outras Decisões
-
29/10/2023 21:02
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2023 16:54
Juntada de petição
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31/08/2023 16:53
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:24
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:35
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:35
Juntada de petição
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28/08/2023 16:22
Juntada de petição
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25/08/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:54
Juntada de petição
-
23/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SISSI LUCIA MAGALHAES - CPF: *08.***.*98-53 (AUTOR).
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23/08/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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