TJRJ - 0809987-80.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0809987-80.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONY SILVA DE MELLO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Como causa de pedir, alega o autor que, após a troca do hidrômetro em junho/2022, passou a receber faturas com valores excessivos e destoantes de seu consumo histórico.
Sustenta que, somente após nova intervenção no equipamento, as contas retornaram à normalidade.
Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos imputados, a revisão do faturamento e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, além de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de ID 79461667 deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento pela ré.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 84020462 e 85408712), sustentando a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças.
Réplica no ID 85408712.
Decisão saneadora no ID 137893350.
Laudo pericial (index 183237098).
As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 187674337 e 208727035). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, com fulcro no art.355, I do CPC.
A questão envolve uma relação de consumo e como tal será apreciada e decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão legal de que na hipótese a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva.
A ré, concessionária do serviço público, é prestadora de serviço de água e esgotamento sanitário no Estado e tem o dever de prestar os serviços, cuja concessão detém, de forma adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade, como determina o artigo 6º da lei 8987/95 e 22 da lei 8078/90.
O laudo pericial, prova técnica imparcial e equidistante das partes, constatou que: * inexistem vazamentos nas instalações internas do imóvel (index 183237098, pág. 6-7); * houve cobrança de consumo incompatível com a média histórica do autor (7 m³/mês), verificando-se picos após a instalação do hidrômetro Y22G511560 (index 183237098, pág. 11-12); * o hidrômetro indicado pela ré como substituído em 2024 sequer estava instalado; * somando-se os consumos do período questionado, não se atinge a leitura constante do equipamento, revelando distorção entre o consumo real e o faturado.
Tais conclusões não foram infirmadas por prova em sentido contrário.
A ré limitou-se a alegar regularidade do faturamento, sem apresentar elementos técnicos capazes de elidir a robustez do laudo.
Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se a procedência do pedido autoral, considerando-se que a conclusão do Perito corrobora os fatos narrados na inicial.
Sublinhe-se ainda a existência de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não pode a ré transferir para o consumidor os riscos de seu próprio empreendimento.
Afinal, não se trata de serviço gratuito, pois para a adequada prestação há uma contraprestação mensal por parte dos consumidores.
Cumpre, então, examinar possível ocorrência de dano derivado da conduta da ré, atentando-se, neste passo, para o fato de que a parte autora qualifica o dano sofrido como de natureza moral.
Tal modalidade de dano, segundo SAVATIER apud CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA pode ser conceituado como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
Ora, partindo-se do conceito acima referido, é inegável que a má prestação dos serviços, com realização de cobrança exorbitante, no valor de oito vezes sua média de consumo, trouxe à autora grande dissabor, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
A ofensa à dignidade pessoal, ou seja, ofensa a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, o direito ao bom nome, constitui dano moral e por isso deve ser indenizado.
A má prestação do serviço e a possibilidade de suspensão do mesmo são fatos suficientemente graves para configurar o dano moral, pois acarreta angústia, preocupação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações.
Diante do exposto, assiste razão à demandante, pois a situação, ora sob exame, caracteriza o dano moral que merece reparação, sendo certo que o montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando o caráter punitivo pedagógico da punição.
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado, ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.
O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que a autora restou privada de serviço essencial, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida; 2.
Declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das faturas impugnadas (ID 79287878, 79287889, 79287894 e seguintes), vinculadas ao hidrômetro instalado em 20/06/2022. 3.
Determinar a revisão do faturamento, limitando-se a cobrança à média histórica de 7 m³/mês, até efetiva substituição e aferição do hidrômetro, o que deverá ocorrer no prazo de 30 dias. 4.
Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação. 5.
Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais contados desde a citação (nos moldes dos artigos 219 do CPC e art.405 do Código Civil), e correção monetária, contados a partir da intimação eletrônica desta sentença, nos termos dos verbetes das súmulas nº97 deste Egrégio Tribunal de Justiça e verbete da súmula nº 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS BRESSAN em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:30
Outras Decisões
-
08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que a perícia foi agendada para o dia 11/02/2025 às 15:30 hs, conforme petição do perito do id 167206739. À ré para fornecer a informação requisitada pelo perito. -
22/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RUTH DE MENDONCA MACHADO DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 02/11/2023 09:48.
-
31/10/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 00:13
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:40
Outras Decisões
-
18/10/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONY SILVA DE MELLO - CPF: *16.***.*41-60 (AUTOR).
-
27/09/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/09/2023 12:38
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
26/09/2023 12:38
Juntada de Petição de procuração
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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