TJRJ - 0815446-72.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 09:39
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 12:56
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:31
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RONALDO REZENDE PACHECO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:36
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0815446-72.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO REZENDE PACHECO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que requereu a segunda via das contas em atraso tendo efetuado o pagamento.
Que posteriormente recebeu fatura no valor de R$ 1.002,58 referente a juros e correção monetária.
Requer abstenção do corte de energia, abstenção de inscrição do nome nos cadastros restritivos do crédito e danos morais.
Tutela deferida no id 142704343.
O réu sustenta que não praticou ilícito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, eis que na espécie a parte autora deseja ver-se compensada por danos que entende haver sofrido, e para isso, moveu a presente demanda em face de quem entender haver sido o causador do dano.
Nesses termos, há o interesse jurídico de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, bem como a utilidade do processo e adequação da demanda e do rito ao pedido.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
Verifico na fatura id 142678922 que a ré efetuou cobrança de agosto/2014 estando tal débito prescrito.
Ainda assim, conforme descrição de faturamento da conta no valor de R$ 1.002,58 (id 142678920) constata-se que houve a cobrança de correção monetária e juros desde o inadimplemento do débito prescrito sendo a cobrança abusiva.
Do exposto, configurada a falha do serviço, nos termos do artigo 14, CDC, merecem prosperar as pretensões autorais.
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1 JULGAR PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão id 142704343; 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a cancelar a fatura do mês de referência 05/24 no valor de R$ 1.002,58 vinculada a instalação nº 4682372, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa no valor do dobro do que vier a ser efetivamente cobrado; 3.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a se abster de negativar o nome da parte autora com relação a fatura do mês de referência 05/24 no valor de R$ 1.002,58 vinculada a instalação nº 4682372, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da expedição de ofício para levantamento da negativação indevida tão logo o juízo seja comunicado acerca do descumprimento da obrigação de não fazer em sede de execução sincrética ou autônoma, na hipótese de autos já incinerados. 4.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 21 de janeiro de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
22/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 23:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 23:09
Juntada de Projeto de sentença
-
21/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
02/12/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
30/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 20:53
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 20:53
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
09/09/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800932-11.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe de Oliveira dos Santos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 14:59
Processo nº 0802675-33.2024.8.19.0073
Marinaldo Lopes Passos
Municipio de Guapimirim
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 15:38
Processo nº 0811130-80.2024.8.19.0042
Alexandre Ricardo de Lima
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tatiana Wagner de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 18:38
Processo nº 0808030-78.2022.8.19.0207
Condominio Solar da Ilha do Governardor
Edison Mamede Rosa Nascimento
Advogado: Maryna de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 15:53
Processo nº 0803420-47.2023.8.19.0073
Maria Amavel Soares
Municipio de Guapimirim
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 17:44