TJRJ - 0811020-96.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 14:33
Baixa Definitiva
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09/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/03/2025
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO SILVEIRA DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO SILVEIRA DE MIRANDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:27
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:45
Juntada de petição
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08/01/2025 16:32
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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08/01/2025 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:36
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PEDRO SILVEIRA DE MIRANDA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0811020-96.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SILVEIRA DE MIRANDA RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, DAVI GALVAO DA SILVA *41.***.*54-09 Decisão Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a reembolsar ao Autor o valor de R$ 1.190,00, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações, uma vez que o documento juntado no ID 155130559 comprova a realização do pix do Autor para o próprio Autor, não havendo nenhum documento que comprove que o pix foi realizado para o segundo Réu DAVI GALVAO DA SILVA *41.***.*54-09.
Ademais, a devolução fica condicionada à existência de fundos disponíveis na conta do destinatário.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Nova Friburgo, 14 de novembro de 2024.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
14/11/2024 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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08/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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