TJRJ - 0813770-43.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:54
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VERONICA DE ARAUJO TRIANI em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0813770-43.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO JORGE ABILIO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF Certifico que o recurso de apelação da UFENF é tempestivo e que o recorrente é isento de preparo.
Ao recorrido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
WALDMUR FLORENCIO DE MOURA -
30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0813770-43.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMUNDO JORGE ABILIO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF SENTENÇA EDMUNDO JORGE ABILIOajuizou ação ordinária em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF, ambos qualificados nos autos, expondo que é professor associado da universidade-ré e que a base de cálculo do adicional de insalubridade que lhe é pago está incorreta.
Relatou que , em março de 2015, teve o seu vencimento reajustado, porém o adicional de insalubridade continuou a ser pago em valor fixo – o mesmo que era pago antes do reajuste, de modo que, atualmente, não representa 20% do vencimento.À base de tais assertivas, postulou a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na atualização da base de cálculo do adicional, além do pagamento das respectivas diferenças salariais.
Citada, a universidade contestou.
Sustentou, em resumo, que o autor, porquanto profissional do magistério, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 142398378).
Houve réplica (id. 149885571).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestioenvolve matéria apenas de direito e que dispensa dilação probatória.
No mérito, a Lei Estadual n. 4.800/06, que disciplina o quadro de pessoal da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro, estabelece em seu art. 25 que os servidores da universidade fazem jus, além do vencimento, ao adicional de insalubridade.
O art. 29 da norma estabelece ainda que o aludido adicional deve ser concedido na forma da Lei Estadual n. 1.270/87.
A Lei Estadual n. 1.270/87, por sua vez, preceitua em seu art. 1º que o adicional de insalubridade poderá ser concedido aos servidores que trabalham efetivamente em unidades prestadoras de serviços de saúde e em ambientes inflamáveis ou explosivos.
No caso dos autos, o autor, porquanto servidor público integrante do quadro de pessoal da UENF, tem respaldo legal para recebimento do adicional de insalubridade.
Ademais, seu direito ao recebimento da aludida parcela exsurge incontroverso, tendo em vista que a universidade já lhe concedeu o benefício (id. 129067835).
Contudo, da análise dos contracheques, vê-se que, desde março de 2015, o adicional está defasado, por não acompanhar os reajustes salariais desde então concedidos.
Por isso, tendo em conta que a base de cálculo da aludida parcela é o vencimento-base, assiste ao autor o direito de reaver as diferenças havidas desde o congelamento, observada a prescrição quinquenal.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer, consistente no reajuste do adicional de insalubridade, tendo por base o vencimento atual do cargo do autor, bem como ao pagamento das diferenças do cômputo do adicional de periculosidade sobre o vencimento do autor dos últimos cinco anos à propositura desta demanda, com a inclusão das diferenças relativas às prestações que venceram no curso desta demanda, a ser apurado por cálculos aritméticos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem taxa judiciária.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, § 4, II do CPC, será arbitrado quando da liquidação do julgado.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Transcorrido in albiso prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJERJ para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 23 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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