TJRJ - 0802160-14.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:04
Homologada a Transação
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07/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação com pedido de compensação por danos morais proposta por Rejane Teixeira Gonzalez em face de TURP Transporte Urbano de Petrópolis Ltda..
Alega a autora que, no dia 01/08/2023, ao embarcar em ônibus operado pela ré, caiu no interior do veículo devido à imprudência do motorista, que arrancou com o coletivo antes de permitir que a passageira, pessoa idosa de 81 anos, estivesse acomodada.
Aponta lesões em cotovelos, joelhos e lombar.
Em sede de tutela requereu que a ré apesentasse as imagens do interior do ônibus referente à linha 700 (Terminal Itaipava-Posse) no dia 01/08/2023, entre às 15h e 15h e 40 min.
Ao final, além da confirmação da tutela de urgência, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão inicial de id. 76268152 deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como concedeu a tutela de urgência pleiteada.
A contestação foi apresentada em id. 79620480, tendo a ré sustentado inexistência do fato alegado e ausência de nexo causal entre eventual conduta do motorista e os danos relatados.
Ademais, impugnou os documentos apresentados, alegando inexistência de provas suficientes para demonstrar o acidente, bem como a destruição das imagens do coletivo em razão do lapso temporal transcorrido.
Em réplica (id. 80290852), a autora reafirmou a responsabilidade objetiva da ré e a verossimilhança das alegações, com pedido de procedência integral.
Em id. 86381546, o juízo determinou a manifestação dos litigantes em provas, seguindo-se de manifestação da autora (id. 87782080) e da ré TURB (id. 89451775).
Foi proferida decisão de saneamento em id. 122289960, acolhendo a ilegitimidade passiva da ré TURB, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta demandada, determinando a sua exclusão do polo passivo.
Ainda, foi dada a oportunidade à ré TURP para se manifestar em provas.
A seguir, em id. 1233502047, a demandada informou que não teria outras provas a produzir.
Proferida decisão saneadora em id. 122289960, que fixou os pontos controvertidos em relação aos fatos, consubstanciados na divergência acerca da existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ou seja, acerca da existência de nexo causal entre o dano alegado pela autora (lesões sofridas) a ação (conduta) do motorista do veículo no momento do fato em 01/08/2023.
Quanto ao direito, estabeleceu-se que a questão central reside na extensão do dano moral alegado, caso seja comprovada a responsabilidade civil da ré.
Findo o breve relato.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, menciona-se que a controvérsia diz respeito à falha na prestação de serviços pela ré, configurada pela imprudência de seu preposto ao movimentar o coletivo antes de a autora, pessoa idosa de 81 anos, acomodar-se adequadamente, ocasionando a queda no interior do veículo e as lesões relatadas.
Ressalta-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a ré fornecedora de serviços e a autora consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida norma.
Por força dessa relação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no § 3º do referido artigo (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência do defeito ou ausência de nexo de causalidade).
No caso concreto, a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC, foi devidamente aplicada, competindo à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No entanto, a requerida não se desincumbiu desse ônus, alegando a inexistência de registros do evento e a destruição das imagens devido ao tempo transcorrido, sem apresentar qualquer elemento que infirmasse as alegações da parte autora.
Não se pode olvidar que a ré, enquanto concessionária de serviço público essencial, tem o dever de zelar pela segurança de seus passageiros, especialmente daqueles que, como a autora, estão em situação de vulnerabilidade, conforme previsto no artigo 42 do Estatuto da Pessoa Idosa e nos artigos. 734 e 735 do Código Civil.
No caso dos autos, a autora anexou boletim de ocorrência, laudos médicos e recibos de despesas, corroborando as alegações de queda e lesões.
Outrossim, a ausência das imagens do interior do coletivo não afasta a presunção de veracidade das narrativas, especialmente diante da alegação de que a destruição das gravações decorreu da política interna da ré, o que não pode ser imputado à autora.
Não bastasse, a jurisprudência é clara ao estabelecer a cláusula de incolumidade no transporte público, sendo dever do transportador garantir a segurança do passageiro durante o trajeto, incluindo o momento do embarque (art. 734, CC).
Restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu dentro do coletivo operado pela ré, não havendo elementos que afastem o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança por parte da ré.
Ademais, a ré não demonstrou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou qualquer outra excludente que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva.
Quanto ao dano moral, destaca-se que as lesões corporais decorrentes de acidente no interior de ônibus coletivo, especialmente de natureza grave e em passageira vulnerável, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima.
Tais situações comprometem a dignidade e a integridade física e psíquica do indivíduo, legitimando a compensação pelos danos morais sofridos.
O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico além da falha no serviço.
Como dito, a queda e as lesões físicas suportadas pela autora configuram violação à sua dignidade e integridade, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
No que tange a quantificação da indenização por danos morais, adota-se o critério da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, o impacto significativo na vida da autora e o caráter pedagógico da condenação.
Assim, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar os danos sofridos e prevenir condutas semelhantes pela ré.
Ante exposto e considerando, julgo procedente o pedido da autora para: I) Confirmar a tutela de urgência deferida em id. 76268152; II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; III) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350. -
23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:10
Outras Decisões
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22/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SABRINA MEDEIROS DE ASSIS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JAQUELINE MARIA LEMOS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 21:49
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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