TJRJ - 0806348-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE SOLITO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE SOLITO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0806348-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOLITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SOLITO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida a pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 481, possui entendimento de que a pessoa jurídica não goza, automaticamente, da gratuidade, ainda que sem fins lucrativos, devendo comprovar a alegada hipossuficiência financeira, in verbis,“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, a parte requerida não apresentou documentação que comprove sua incapacidade financeira, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou quaisquer elementos contábeis que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, diante da ausência de comprovação suficiente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 435 do CPC, é admitida a apresentação de documentos novos nos autos, sempre que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os prazos legais ou quando a parte demonstrar justo impedimento para sua apresentação oportuna.
Comprovado o caráter superveniente da prova e ausente má-fé ou prejuízo à parte adversa, defiro a produção da prova especificada pelas partes, qual seja, documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se as partes para anexar aos autos, no prazo de 15 dias.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito, LEONARDO LIMA LOBATO, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários.
Com a manifestação do perito nos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Com a homologação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 60 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
11/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE SOLITO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE SOLITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE SOLITO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806348-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOLITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE SOLITO RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência.
O autor é portador de doença grave, necessitando de medicamento que a ré se recusa a fornecer.
Pleiteia a concessão de tutela nesse sentido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por meio do laudo médico de INDEX 166555160, restou devidamente comprovada a condição clínica do autor, bem como a necessidade do medicamento.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento LENALIDOMIDA (nome comercial REVLIMID) na forma descrita no laudo supramencionado.
Prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 100.000,00.
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se e intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
Em seguida, para apreciação do pedido de JG, intime-se o autor a apresentar cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda na íntegra e comprovantes de rendimentos.
No caso de isenção, deve trazer documento similar dos últimos 3 anos extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a declaração, ressaltando que a maneira mais célere de obtê-lo se dá por meio do link abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, em atenção ao disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, intime-se o autor a emendar a inicial, a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais, que não pode ser fixada em salários mínimos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
23/01/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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