TJRJ - 0831511-92.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 11:43
Baixa Definitiva
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15/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS PERES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO ZGUR em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831511-92.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAURO FARIAS PERES RÉU: CT RAIZ FRANCISCO MAURO FARIAS PERESpropôs Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face de CT RAIZ.
A inicial veio acompanhada dos documentos de índex 30402462.
Decisão em índex 30809428, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada em índex 34599681, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em índex 39614421.
Decisão em índex 97495403, julgando extinto o pedido de obrigação de fazer diante da perda do objeto.
Manifestação da parte autora em índex 111500976, não se opondo ao cancelamento da audiência, bem como dizendo que não se opõe à extinção do pedido de danos morais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em síntese, a parte autora afirma que o nível de ruído gerado pelas atividades de crossfit desenvolvidas pela empresa demandada ultrapassa os limites permitidos pela legislação municipal, ocasionando impactos significativos à sua vida privada e ao sossego público.
Esse excesso de ruído, segundo narrado pela parte autora, configura dano à sua saúde e bem-estar, violando o direito ao ambiente equilibrado, conforme previsto nas normas municipais.
Ao longo do processo, constata-se que houve a empresa ré mudou de endereço, causando a extinção do processo por perda do objeto.
Posteriormente, a parte autora aduz que “não intenta ao pedido de reparação dos danos morais, não se opondo sob sentença sem resolução do mérito.
Nos termos da jurisprudência majoritária: “O interesse de agir significa a necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal” (TJ-RJ - APL: 00151591920128190208, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Com a análise do caso e diante das provas acostadas pelo autor, a presente ação carece de interesse de agir por parte do requerente, uma vez que a própria parte autora indicou que não busca mais a resolução satisfativa do mérito da demanda.
O interesse de agir se define, ademais, como a necessidade concreta de obtenção de sentença de mérito para o equacionamento de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Neste contexto, diante da análise dos autos, não há prestação jurisdicional apta ao equacionamento da questão posta em juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, custas e honorários pro rata.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:50
Outras Decisões
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15/04/2024 15:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/05/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/04/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/05/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/04/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS PERES em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARTINS PERES em 28/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MATEUS NASCIMENTO ZGUR em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2022 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 14:39
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:26
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2022 14:23
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2022 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 14:23
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2022 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2022 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2022 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2022 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de outros anexos
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21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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