TJRJ - 0862294-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO CUNHA DE MELLO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINA GUEIROS AMBROSIO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RAPHAEL MANHAES MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862294-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ADLER RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARE NOSTRUM, HIDRAULICA CATETE LTDA Cuida-se da açãomovida por VICTOR ADLERem face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARE NOSTRUM e HIDRÁULICA CATETE LTDA.
No que concerne a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, deduzida pelo réu, esta deve ser afastada, uma vez que à luz da teoria da asserção, se o autor imputou ao réu a prática de conduta que lhe causou os transtornos alegados, isto o torna parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual.
Assim, caso não se entenda pela responsabilidade do 2º réu pelo suposto dano causado ao autor, a hipótese será de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade passiva ad causam.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo 1° réu, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram narrados de forma clara e objetiva, propiciando o pleno exercício do direito de defesa.
De fato, o pedido de indenização dos danos morais preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que os supostos eventos danosos que teriam causado abalos psicológicos ao autor estão bem descritos, de modo a não prejudicar o polo passivo em sua tese defensiva.
Portanto,não houvecerceamento de defesa, na medida em que réuteve a condição de se opor, bem como, indicar razões para a fixaçãodo valor em moldes moderados.
Semmaispreliminares arguidas, estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e devidamente representadas, e o processo se encontra em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro o processo saneado, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos sehouve responsabilidade das rés pelos danos morais e materiais experimentados pela pare autora, em decorrência dos vazamentos que atingiram a sua unidade de cobertura.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova em relação ao 2 réu, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo ao 2° réu, HIDRÁULICA CATETE LTDA, o prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestare apresentaras provas que entender pertinentes, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Para melhor dirimir a controvérsia e apurar as razões do vazamento discutido na lide, defiroa produção de prova pericialde engenharia, requerida pelas rés,nomeando o Dr.
Bruno Augusto Cunha de Mello([email protected]) para realização da perícia.
O perito deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão rateados entre os réus.
Recebida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em prazo de 5 (cinco) dias.
Caso aceite, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia, salvo motivo justificado e devidamente fundamentado.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Rejeito os pedidos de produção de prova oral, uma vez que o depoimento das parteseoitiva de testemunhassão dispensáveispara o deslinde da controvérsia.
Por fim, rejeito, por ora,o pedido de prova pericial técnica em artes, tendo em vista que osvalores dos supostos danos materiais podem ser apurados após a sentença, em caso de procedência da ação.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ERON LUIS DA COSTA BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ERON LUIS DA COSTA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de EVELIN CRISTINA GUEIROS AMBROSIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de SABRINA DE FRANCA BESSA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0862294-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ADLER RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARE NOSTRUM, HIDRAULICA CATETE LTDA Manifeste-se o autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
23/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RAPHAEL MANHAES MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:20
Outras Decisões
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25/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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