TJRJ - 0950618-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 09506187620248190001/TJRJ
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13/06/2025 13:31
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP13VFAZ -> TJRJ
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13/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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13/06/2025 13:22
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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12/06/2025 01:22
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicação - Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEEDUC em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicação - Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:23
Publicação - Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 23:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 23:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:16
Publicação - Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 23:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:25
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:20
Publicação - Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:30
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEEDUC em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicação - Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950618-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se as informações da SEEDUC.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/01/2025 13:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 16:20
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:13
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicação - Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950618-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se a contestação do réu.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
27/11/2024 17:54
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950618-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que a remuneração da autora encontra-se em defasagem, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela de evidência.
Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ausente, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Ademais, assim tem decidido o Tribunal sobre o tema: 0014214-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 11/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso nacional do magistério.
Autora, professora, no cargo de docente II, nível A 04, que diz cumprir com carga horária de 40 horas, requer o reajuste de seu vencimento-base, indicando como parâmetro o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal.
Decisão agravada que defere a tutela provisória pretendida.
Precedente do STJ, no Resp nº 1426210/RS, julgado no rito dos repetitivos, que firmou a seguinte tese (Tema 911): "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Embora haja o reconhecimento jurisprudencial do direito à extensão do piso a todos, a alegada defasagem depende de dilação probatória.
Ausência de oitiva prévia do ente público.
Alegação do Estado do Rio de Janeiro, neste agravo de instrumento, de que a autora já receberia remuneração acima do piso nacional.
Não preenchimento dos requisitos legais autorizativos para concessão da tutela provisória pretendida.
Reforma da decisão que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 11/05/2022 - Data de Publicação: 12/05/2022. 3.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. 4.
Intime-se também o MP. 5.
Intime-se, por mandado e com urgência, a SEEDUC para que informe, em 10 dias, se a parte autora foi aposentada de acordo a regra da paridade e integralidade, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão.
Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
21/11/2024 18:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:14
Publicação - Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0950618-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que os elementos existentes nos autos não são suficientes a demonstrar, de imediato, sem que antes se permita o delinear da fase probatória, que a remuneração da autora encontra-se em defasagem, o que afasta a hipótese de deferimento liminar da tutela de evidência.
Cabe destacar, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é ausente, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Ademais, assim tem decidido o Tribunal sobre o tema: 0014214-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 11/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Obrigação de Fazer.
Piso nacional do magistério.
Autora, professora, no cargo de docente II, nível A 04, que diz cumprir com carga horária de 40 horas, requer o reajuste de seu vencimento-base, indicando como parâmetro o piso nacional do magistério público previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Alegação de inobservância, pelo ente estadual, do patamar definido na legislação federal.
Decisão agravada que defere a tutela provisória pretendida.
Precedente do STJ, no Resp nº 1426210/RS, julgado no rito dos repetitivos, que firmou a seguinte tese (Tema 911): "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Embora haja o reconhecimento jurisprudencial do direito à extensão do piso a todos, a alegada defasagem depende de dilação probatória.
Ausência de oitiva prévia do ente público.
Alegação do Estado do Rio de Janeiro, neste agravo de instrumento, de que a autora já receberia remuneração acima do piso nacional.
Não preenchimento dos requisitos legais autorizativos para concessão da tutela provisória pretendida.
Reforma da decisão que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 11/05/2022 - Data de Publicação: 12/05/2022. 3.
Intime-se a parte autora e cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC. 4.
Intime-se também o MP. 5.
Intime-se, por mandado e com urgência, a SEEDUC para que informe, em 10 dias, se a parte autora foi aposentada de acordo a regra da paridade e integralidade, sob pena de busca e apreensão independente de nova conclusão.
Decorridos sem manifestação, expeça-se mandado com urgência.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
11/11/2024 14:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLIRES INES CAMPBELL BRISOLLA - CPF: *80.***.*69-68 (AUTOR).
-
11/11/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 10:30
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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