TJRJ - 0801510-27.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WENDEL DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801510-27.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Face à tempestividade certificada e o correto preparo, recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido.
Certificada a tempestividade das contrarrazões, subam à Turma Recursal.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 19:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2025 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
16/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
-
13/03/2025 13:20
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
13/03/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801510-27.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, objetivando que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica interrompido em 20/01/2025, sob pena de multa diária.
Alega a parte autora que sempre honrou de forma aprazada com suas obrigações contratuais, adimplindo suas faturas de consumo.
Todavia, na análise das faturas, bem como do histórico e comprovantes de pagamento anexados à inicial, verifica-se que as faturas com vencimento nos meses 10, 11 e 12/2024 foram pagas com atraso, em dezembro/2024 e janeiro/2025.
Observando-se ainda que a fatura com vencimento em 29/11 foi paga em 17/01/2025 e a com vencimento em 30/12 em 20/01/2025, data informada do corte (ID 167399357).
Face o exposto, considerando que as faturas de consumo anexadas aos autos foram pagas pelo autor, ainda que em atraso, considerando ainda que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e o seu corte acarreta prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o pericullum in moramaior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar o débito porventura existente.
Em sendo assim, presentes os requisitos ensejadores do pedido, consoante a norma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré RESTABELEÇA o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, nº do cliente 62617757, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a reclamada.
Após, aguarde-se audiência já designada.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
23/01/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:19
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
22/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813821-33.2024.8.19.0021
Jussiara Machado da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Edilaine de Sousa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 09:58
Processo nº 0800538-18.2025.8.19.0211
Gerson Jose Pinto da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:14
Processo nº 0809521-58.2024.8.19.0011
Benjamim Mendes Rodrigues
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Paula Motta Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 16:37
Processo nº 0832049-56.2024.8.19.0021
Jamile Priscila Alves Costa Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Marcia Elaine Rezende Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 13:44
Processo nº 0808565-22.2023.8.19.0029
Ruth da Silva Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Pereira da Silva Queirobim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2023 11:22