TJRJ - 0802075-98.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SIMONE SOARES SILVA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0802075-98.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Certifico que os Embargos apresentados pela parte autora são tempestivos.
Manifeste-se o embargado no prazo de 05 dias na forma do artigo 1023, § 2º do NCPC.
QUEIMADOS, 30 de janeiro de 2025.
DANIELLE LEONARDO DE SOUZA FARIA -
30/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0802075-98.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por Fernanda Santos Silva e Helena dos Santos Carlos representado por sua mãe (Fernanda Santos Silva) em face de AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
Narram que a primeira autora foi efetivada junto ao plano de saúde nos segmentos ambulatorial e hospitalar com obstetrícia em 31/08/2021, tendo previsto parto para 26/06/2022.
Contudo, em 13/06/2022 se dirigiu ao hospital por ter sentido dores, e notado a ocorrência de sangramento, ao que foi direcionada para a realização de parto cesáreo de urgência, por ruptura da bolsa amniótica prolongada e alto risco, tanto para a mãe quanto para a criança de infecção, ao que o procedimento foi negado pela ré sob a alegação de não ter se completado a carência contratual.
Seguem narrando que a segunda autora estava em risco a vida pela possibilidade de sepse neonatal e mau prognóstico, sendo indicada a necessidade de internação em UTI Neonatal, para tratamento adequado e rastreio da infecção, o que também foi negado pela ré sob a alegação do não cumprimento do prazo de carência.
Requerem: i) tutela provisória de urgência para que a ré seja condenada a custear a estada da segunda autora na UTI; ii) ressarcir os gastos com a cirurgia e a internação necessárias, no valor de R$11.000,00 e iii) indenização por danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência no ID 21500126, em plantão judicial.
Decisão de ID 35332735 que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no ID 37619948, aduzindo em síntese que as autoras não comprovaram o cumprimento do prazo contratual de carência, sendo certo que a negativa foi devida, não caracterizada falha na prestação de serviços.
Argumenta que o reembolso deve ser limitado aos limites contratuais.
Negou a ocorrência de danos morais.
Após impugnar o pleito de obrigação de fazer e danos morais, requereu a improcedência dos pedidos.
No ID 37644279 a parte ré informa o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Decisão de saneamento no ID 100352329.
Alegações finais da parte autora no ID 103034373 e da parte ré no ID 105468786.
Parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido no ID 119681329. É o relatório.
Passo a decidir.
Impende destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, segundo as normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (artigo 2º), fornecedor (artigo 3º, caput) e serviço (artigo 3º, §2º), contidos na Lei 8.078/90.
Cite-se, ainda, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Observa-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade de negativa de internação em razão desta não ser decorrente de urgência ou emergência.
Frise-se que a simples leitura do laudo médico de ID 21499390 e ID 21499393 indica a urgência da internação e do parto cesariano, eis que se tratava de ruptura da bolsa amniótica prolongada e alto risco, tanto para a mãe quanto para a criança de infecção, bem como risco a vida da segunda autora pela possibilidade de sepse neonatal e mau prognóstico, não é preciso qualquer conhecimento técnico médico para averiguar que a criança de tenra idade e sua mãe passavam por quadro que necessitava de cuidados urgentes, a fim de resguardar a saúde e a vida destas.
Com efeito, o Artigo 12, V, “c”, da Lei 9656/98, preceitua que nos casos de urgência e emergência a prazo máximo de carência será de 24h.
Neste mesmo sentido firmou-se a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Para conferência: “Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Internação urgência/emergência.
Negativa.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré. 1.
Demanda que versa sobre responsabilização da operadora do plano de saúde, em virtude de negativa ao pedido de autorização para internação em caráter de urgência/emergência, sob a justificativa de carência contratual. 2.
Sentença de parcial procedência que confirma a decisão de tutela de urgência, para determinar à ré que autorize e custeie a internação do autor em CTI pediátrico, preferencialmente no Hospital Geral PRONTONIL, onde se encontra internado, condenando-a a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Autor que é beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa ré, no segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia.
Início da vigência em 10/10/2020. 4.
Laudo médico atesta que o autor, de 02 anos de idade, apresenta quadro de tosse produtiva e febre alta, evoluindo com obstrução nasal e cansaço, necessitando, com urgência, de internação em CTI pediátrico, para oxigenioterapia, devido a potencial gravidade do quadro e risco de morte.
Atendimento na emergência do Hospital PONTONIL em 28/10/2020. 5.
Na hipótese de internação de emergência/urgência, o prazo máximo de carência é de 24 horas para a cobertura do plano de saúde.
Artigo 12, V, c, da Lei 9656/98.
CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) que, ao diferenciar na Resolução 13/1998 as hipóteses de emergência e urgência e limitar a cobertura na hipótese de emergência às doze primeiras horas, extrapolou a sua competência normativa. 6.
Cláusulas contratuais que limitam as obrigações da operadora do plano de saúde que devem ser apreciadas sob a luz da boa-fé e da equidade.
Art. 51, do CDC.
Direito à saúde e à dignidade da pessoa humana que deve prevalecer. 7.
Dano moral configurado.
Negativa ao pedido de internação hospitalar em caráter emergencial.
Autorização para a internação que somente ocorreu por intermédio do comando judicial, com o deferimento da tutela de urgência.
Súmula nº 209 do TJRJ. 8.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada às peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0220319-02.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 24/01/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª)” Vale, ainda, destacar que o verbete sumular 597 do Superior Tribunal de Justiça, preceitua que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, devendo, portanto, a cláusula que contraria esta disposição ser considerada nula, conforme art. 51, IV, do CDC.
Diante deste contexto, a carência estava cumprida e a autorização da internação deveria ser efetivada imediatamente, por força do art.35-C, da Lei 9695/98 c/c o art. 3º, XIV da Resolução Normativa RN 259/2011.
Vejamos os dispositivos citados: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato.” Todavia, a operadora de plano de saúde somente autorizou a internação em razão da tutela de urgência deferida judicialmente.
Portanto, a Ré prestou o serviço de forma inadequada.
Quanto aos danos morais, conforme orientação de nossa jurisprudência, diante da falha na prestação do serviço, estes decorrem in re ipsa.
Neste sentido, o enunciado da Súmula nº 339 deste E.
Tribunal estabelece, expressamente, que: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
E, ainda que assim não o fosse, o dano moral decorrente da inadequada conduta da ré é inconteste.
Negar a segurado o custeio de procedimento cirúrgico que lhe garante a sobrevida, causa transtornos psicológicos muito superiores ao que deve ser considerado mero aborrecimento do cotidiano.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve-se ponderar que as lesões a aspectos existenciais da personalidade humana, tais como a integridade psicofísica da vítima, devem ser compensados de forma a buscar-se, sempre, o princípio da reparação integral.
Ante à impossibilidade de se valorar a existência humana, faz-se necessário utilizar critérios de razoabilidade e proporcionalidade ante à gravidade e intensidade da lesão sofrida, atentando-se especialmente às particularidades do caso concreto.
Diante deste contexto, na quantificação dos danos morais deve ser considerado que houve negativa de tratamento adequado, fato que, inegavelmente, possui capacidade de causar ofensa aos direitos da personalidade, de modo que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, valor que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico e em consonância com precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: "Ação de conhecimento.
Pedido em sede de tutela provisória, para que a ré fosse compelida a autorizar internação e todos os tratamentos e procedimentos necessários, e ao final, a sua confirmação e a condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Operadora de Plano de saúde que negou autorização para internação de idoso, que apresentada quadro de dor abdominal intensa, náuseas, prostração, queda do estado geral, estando hipotenso e taquicárdico.
Indicação de internação em UTI ao ser constatado acometimento pulmonar superior a 75% - atendimento de urgência.
Tutela de urgência deferida no Plantão Judiciário.
Sentença de procedência, confirmando a tutela de urgência e fixando o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelo da parte ré, em busca da improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pugnando pela redução do quantum indenizatório.
Aplicação do CDC.
A Lei 9.656/1998, em seu art. 35-C, dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente.
Tal dispositivo não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de emergência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja, 24 horas (art. 12, V, "c").
Recusa indevida.
Verba arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau que não desafia reparo, haja vista a urgência no atendimento a que devia ser submetido o autor, sendo que a demora, sem dúvida alguma, colocou em risco a vida do paciente.
Valor da indenização que deve ser mantido na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as condições pessoais do autor e condições financeiras da demandada.
Precedentes.
Majorados honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0113821-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 19/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)” “Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em negativa de cobertura de tratamento médico sob a alegação de carência contratual.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Autora que, ao contratar o plano de saúde em questão, em 15/11/2021, vinha sofrendo com fortes dores na coluna.
Informação prestada na declaração de saúde de que não seria portadora de doenças preexistentes.
Tratamento cirúrgico indicado, em 29/11/2021, para melhora do quadro álgico e de sua qualidade de vida.
Autora que foi diagnosticada, em 15/12/2021, com "mieloma múltiplo" e "neoplasia hematológica", caracterizada por "dor óssea por fratura de coluna vertebral".
Não obstante a indicação médica e a gravidade do quadro de saúde da autora, o plano de saúde não autorizou a cobertura do procedimento cirúrgico e dos tratamentos indicados ao argumento de que se tratava de doença pré-existente.
A fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde é autorizada pelo art. 12, V, da Lei 9656/98, entretanto, a própria lei, em seu art. 35-C, excepciona tal regra ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência ou emergência, tal como na hipótese em exame.
Indevida a negativa de cobertura do procedimento em questão, eis que violou a obrigatoriedade de cobertura de atendimento prevista no inciso I do art. 35-C da Lei 9656/98.
Se por um lado a autora afirmou não possuir qualquer doença preexistente, por outro a operadora não exigiu a realização e apresentação de exames médicos prévios.
Para se ter por legítima a recusa por parte da ré, ante a ausência deliberada de exames prévios, necessário fosse demonstrada de forma inequívoca a má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609/STJ, o que não ocorreu na espécie.
Falha na prestação de serviço.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000,00.
Precedentes desta Corte.
Reforma da sentença.
RECURSO PROVIDO (0003848-21.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma, do artigo 487, inciso I, para: I.
Confirmar a tutela deferida no ID21500126, nos termos em que foi proferido, enquanto perdurar sua necessidade; II.
Condenar a ré a autorizar a internação do autor EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI) PEDIÁTRICA, preferencialmente, no HOSPITAL DANIEL LIPP, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SEFAÇAM NECESSÁRIOS À SUA SOBREVIVÊNCIA, ATÉ O TOTAL RESTABELECIMENTO DO AUTOR; e III.
Condenar a ré a pagar às autoras, à título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, totalizando R$20.000,00, corrigidos desta data pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
QUEIMADOS, 13 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 00:53
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SIMONE SOARES SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *69.***.*31-73 (AUTOR).
-
04/11/2022 10:31
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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