TJRJ - 0825243-66.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825243-66.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA COSTA MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que os honorários periciais já foram fixados na decisão saneadora (index. 165024256), no valor de 3 salários-mínimosvigentes a data do arbitramento, intime-se o perito nomeado, para que informe, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e realizar os trabalhos pelo valor fixado, destacando que assim o foi de acordo com a súmula do TJRJ 360.
Em caso positivo, deverá indicaros documentos necessários para a realização do ato,o local, a data eohorário para a realização da perícia.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0825243-66.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA COSTA MENDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de n. 9514430, 10403441, 8136089, emitidos pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
A autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Por sua vez, a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de outras provas.
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito cadastrado na DIPEJ e com especialidade na área de engenharia, Dr.
JOFFRE NACIF GOMES RODRIGUES (Email: [email protected]), para prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 3 (três) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." (Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) Faculta-se às partes, desde já, a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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