TJRJ - 0827384-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:15
Juntada de carta
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13/05/2025 13:53
Juntada de carta
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08/05/2025 11:03
Juntada de carta
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07/05/2025 13:15
Juntada de carta
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06/05/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 21:02
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 11:04
Juntada de carta
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10/02/2025 11:02
Juntada de carta
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 15:51
Juntada de carta
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03/02/2025 12:59
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 15:20
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827384-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE MARQUES DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto -
23/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE MARQUES DA SILVA - CPF: *67.***.*35-97 (AUTOR).
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28/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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