TJRJ - 0800602-12.2025.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de VANESSA BADINI MIRANDA AMADEU em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:58
Declarada incompetência
-
27/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800602-12.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA GIRAM HEREDIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação fundada em direito do consumidor e, portanto, para a fixação da competência ao processamento e julgamento da causa deve ser considerado o local de domicílio do demandante ou do demandado, nos termos do art. 101, I do CDC.
Considerando o dispõe a Lei 4.513/05, que estabeleceu a competência funcional, territorial e em razão da matéria do Foro Regional de Alcântara, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que o endereço da parte autora encontra-se situado no bairro TRINDADE, que não se encontra compreendido na Região Administrativa desta Vara Regional.
Desta feita, não havendo que se falar em prorrogação, ante a natureza absoluta estabelecida pelo critério funcional-territorial desta Vara Regional, nos termos do art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DESTA COMARCA.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
23/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:46
Declarada incompetência
-
22/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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